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sábado, 18 de agosto de 2012

MP contra muros em condomínios




Promotor do MPDFT afirma que legislação tem vícios formais e materiais, além de afrontar princípios constitucionais como a prevalência do interesse público sobre o privado

Tamanho da Fonte     LEA QUEIROZ
CQUEIROZ@JORNALCOLETIVO.COM.BR  Redação Jornal da Comunidade

     O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) entrou mais uma vez em ação contra questões que estão relacionadas à regularização dos condomínios no Distrito Federal. A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei nº 4.893/12 que trata dos loteamentos fechados. A iniciativa aconteceu no dia 13 de agosto. A legislação, de autoria do Executivo, foi sancionada, no último dia 26 de julho, pelo então governador em exercício, Tadeu Filippelli. Na Câmara Legislativa, o relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) foi o deputado distrital Aylton Gomes (PR).

          Para o MP local, a norma possui vícios formais e materiais e está em desacordo com a Lei Orgânica do DF, além do que reforça que as áreas públicas devem ser destinadas ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio arquitetônico e paisagístico, de forma a garantir o interesse social. No tocante ao vício de forma, o MP destaca que a lei ordinária dispõe sobre matéria reservada à lei complementar. Também aponta exorbitância do poder de emenda na medida em que dispositivos foram incluídos por emenda aditiva de iniciativa parlamentar, apesar de o projeto dispor sobre matéria da competência privativa do governador do Distrito Federal.

       O MP ressalta que é equivocada a permissão para construir portarias e guaritas em áreas públicas, inclusive com a dispensa de apresentação de projeto e do licenciamento das construções pelo poder público.

      Outro ponto crucial para o questionamento do Minsiterio Público do Distrito Federal é o fato de que a matéria, que foi tratada por lei, deveria ser tratada somente no âmbito do plano diretor e dos planos diretores locais de cada região administrativa, após estudos técnicos e efetiva participação prévia da comunidade. A ação questiona ainda a privatização dos logradouros públicos, como áreas de lazer e vias de circulação, de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais, o que altera a destinação primitiva de áreas públicas sem a observância de normas específicas previstas na Lei Orgânica.


     O promotor de Justiça e Assessor Cível e de Controle de Constitucionalidade da Procuradoria Geral de Justiça, Antonio Henrique Graciano Suxberger, que assina a petição, considera que a nova lei não observa o dever do DF de zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, mas, ao contrário, afronta os princípios específicos da política de desenvolvimento urbano da cidade, dentre os quais aqueles que preveem o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território e a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado. A petição inicial da ADI foi assinada também pela vice-procuradora-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Zenaide Souto Martins.

Legislação atende à reivindicação de 25% da população


     Na Federação dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal (Facho-DF), a notícia dos questionamentos do MP acerca da Lei nº 4.893/12 repercutiu negativamente. O representante da entidade, Herson Oliveira, ressalta que a Lei nº 4.893/12 vem atender a uma expectativa de cerca de 25% da população do DF que reside nos condomínios, além de normatizar o que já está previsto no PDOT. “Os condomínios podem ser fechados, a exemplo do que existe em todo o mundo”, observa.

      Herson destaca que a iniciativa do governador Agnelo Queiroz foi fruto de um compromisso assumido pelo Ministério Público com o GDF quando da elaboração do TAC 002/2007, no qual o MP concordaria com a realidade fática, desde que houvesse lei específica.


     Herson ressalta ainda que, segundo o GDF, 82% dos condomínios estão situados em terras particulares e têm o seu direito de propriedade de permanecerem fechados, gerando emprego, custeando as obras de infraestrutura e mantendo vigilância das áreas verdes.


     Ele acrescenta que o Itapoã e a Arapoanga são exemplos de condomínios fechados que após a intervenção do Estado foram abertos e se “favelizaram. “A Facho-DF acredita que o Tribunal de Justiça não acolherá o pedido do MP e que a Adin será julgada improcedente”, desabafa.


     A assessoria do deputado distrital Aylton Gomes (PR), que foi o relator da proposta à época de sua tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) na Câmara Legislativa do DF, afirmou que o projeto tem um forte apelo da sociedade e reflete o empenho da população na busca da segurança que o Estado não tem conseguido lhe proporcionar.

Fonte: Jornal Comunidade

segunda-feira, 30 de julho de 2012

SANCIONADA LEI 4.893 DE MUROS E PORTARIAS

O Governo do Distrito Federal sancionou a Lei 4.893, publicada no Diário Oficial do dia 26.07, que permite muros e portarias nos condomínios horizontais.


LEI Nº 4.893 DE 26 DE JULHO DE 2012.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)



Dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Considera-se loteamento fechado, para efeito do disposto no art. 122, XI, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, o parcelamento do solo urbano cuja delimitação de perímetro, no todo ou em parte, seja marcada por muro, cerca, grade ou similares e que mantenha controle de acesso de seus moradores e visitantes.

§ 1º Para a implantação de loteamento fechado, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanístico de parcelamento do solo.

§ 2º Os loteamentos e parcelamentos fechados poderão ser delimitados por grades, muros de alvenaria, cercas vivas ou cercas de arame, com altura máxima de três metros acima do nível do terreno.

§ 3º Os loteamentos e parcelamentos implantados de fato que tenham processo de regularização em andamento até a data de publicação desta Lei poderão solicitar autorização de natureza transitória para manutenção dos muros, portaria e demais benefícios previstos nesta Lei à Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios – SERCOND.

§ 4º Em caso de cercamento, é obrigatório o acabamento em ambos os lados.

§ 5º As portarias edificadas nos parcelamentos de solo que tenham projetos urbanísticos aprovados ou em loteamentos consolidados em processo de regularização até a data de publicação desta Lei serão objeto de análise e aprovação pela administração regional competente.

§ 6º A sociedade civil representativa dos moradores, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, deverá apresentar o projeto de construção da portaria do loteamento perante a administração regional competente para fins de aprovação, sob pena de incorrerem na prática de infrações e penalidades previstas no art. 163 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.

§ 7º São dispensadas de apresentação de projeto e licenciamento as construções de grades e muros, exceto de arrimo, que visam proteger os loteamentos fechados.

Art. 2º O Poder Público pode expedir a outorga de concessão de direito real de uso onerosa em favor de entidade representativa dos moradores do loteamento ou, na falta desta, de proprietário do loteamento, referente às áreas de lazer e às vias de circulação, criadas quando do registro do parcelamento do solo.

§ 1º Devem ajustar-se aos termos desta Lei os processos e projetos de parcelamento do solo e projetos habitacionais de competência da secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal, caso haja interesse na qualificação dos parcelamentos em questão como loteamento fechado.

§ 2º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria absoluta dos moradores junto à SERCOND.

Art. 3º A outorga da concessão de direito real de uso onerosa é feita por Decreto do Poder Executivo, após aprovação do projeto de parcelamento ou de regularização dos assentamentos informais, que deve dispor sobre:

I – as áreas abrangidas pela concessão de direito real de uso onerosa;

II – os encargos relativos à manutenção e à conservação das áreas de lazer e vias de circulação.

Art. 4º É condição para a expedição da outorga de concessão de direito real de uso onerosa referente às áreas de lazer e às vias de circulação o atendimento ao constante no projeto urbanístico do loteamento e na licença ambiental concedida pelo órgão competente.

Parágrafo único. As áreas integrantes do loteamento fechado destinadas a fins institucionais sobre as quais não incidirá concessão de direito real de uso são definidas por ocasião do projeto de aprovação do parcelamento e são mantidas sob responsabilidade da entidade representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento a que se refere o art. 2º, que exercerá a defesa da utilização prevista no projeto, de forma a garantir o seu cumprimento.

Art. 5º O ônus da concessão de direito real de uso consiste:

I – na manutenção do paisagismo da área do loteamento ou parcelamento;

II – na coleta de resíduos nas vias internas do loteamento e no acondicionamento adequado na entrada do loteamento, conforme normas pertinentes, para posterior coleta pelo Serviço de

Limpeza Urbana – SLU;

III – na guarda de acesso às áreas fechadas do loteamento e na vigilância das áreas comuns internas, que poderão ser controladas por meio de implantação de circuito interno de vigilância.

Parágrafo único. A manutenção, a guarda e a limpeza das unidades não edificadas do parcelamento são de responsabilidade de seus cessionários.

Art. 6º O não cumprimento no disposto no Decreto da concessão de direito real de uso onerosa acarreta:

I – a perda do caráter de loteamento fechado;

II – a retirada das benfeitorias, incluídos os fechamentos e portarias, sem ônus para o Distrito Federal.

Parágrafo único. A remoção das benfeitorias executadas fica a cargo da entidade representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento.

Art. 7º Caso haja a descaracterização do empreendimento como loteamento fechado, as áreas abrangidas pela concessão de direito real de uso onerosa passam a integrar o sistema viário e as áreas públicas de lazer do Distrito Federal.

Art. 8º O Poder Público, por razões urbanísticas e no interesse público, pode intervir nas áreas de lazer e de circulação e nos espaços para equipamentos públicos e comunitários.

Parágrafo único. Os atos modificativos, extintivos e construtivos em que importe interesse do Estado deverão ser previamente comunicados por escrito, com prazo de trinta dias de antecedência, aos representantes legais dos loteamentos ou parcelamentos fechados.

Art. 9º Os loteamentos com autorização poderão ter uma portaria central de acesso dos moradores e visitantes.

§ 1º As portarias previstas neste artigo poderão ser constituídas por cancelas, guaritas, circuito interno de TV e meios de identificação para controle de automóveis e pessoas.

§ 2º É garantido, mediante simples identificação ou cadastramento, o acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas do loteamento.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, em sessenta dias contados da publicação desta Lei, a norma específica para a regularização das portarias em loteamentos consolidados em processo de regularização.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 2012

124º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPELLI

Agora é lei: muros e portarias para os condomínios.




O Governador Agnelo Queiroz sancionou e foi publicado no Diário Oficial do DF de 27 de julho a Lei 4.893 que autoriza a manutenção dos condomínios fechados no âmbito do Distrito Federal.

O projeto, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado na última sessão plenária do semestre pelos deputados distritais e aguardava sanção do governador.

Há anos, os moradores desses residenciais lutam pela manutenção dos muros e portarias, a exemplo de outras capitais.

Atendendo reivindicação de lideranças, o deputado Agaciel Maia, no início do ano passado, encaminhou Indicação para que o Governo apresentasse projeto de lei regulamentando o assunto.

O PL chegou à Câmara no final de abril deste ano. Em seguida, o deputado Agaciel Maia apresentou um substitutivo com objetivo de beneficiar também os condomínios ainda em fase de regularização.

Além da autorização para manter muros e portarias nos residenciais, o deputado Agaciel Maia tem sido incansável na defesa dessa comunidade, que hoje abrange cerca de 600 mil pessoas. No final do ano passado, Agaciel conseguiu convencer o Governo sobre a importância da criação da Secretaria de Regularização dos Condomínios (Sercond), maneira de agilizar o andamento dos processos de regularização.

terça-feira, 17 de julho de 2012

Câmara encaminha, para sanção do Governador, projeto de lei que prevê condomínios fechados

 

Condomínio Ouro Vermelho II, no Jardim Botânico

Na sexta-feira (10/07), a Câmara Legislativa encaminhou ao Governo do Distrito Federal o projeto de lei que permite a manutenção dos condomínios fechados.

A proposta foi uma iniciativa do deputado Agaciel Maia, que encaminhou Indicação ao Governo, solicitando o envio do projeto à Câmara, atendendo reivindicação de moradores de condomínios.

De acordo com a proposta aprovada, o residencial poderá ser cercado com muro, cerca ou grade, com altura máxima de três metros, e as administrações dos residenciais poderão manter controle de acesso de moradores e visitantes.

O projeto aprovado pelos distritais, prevê a manutenção de portarias após a aprovação do projeto urbanístico, porém aqueles que já possuem processo de regularização em andamento, até a data de publicação da lei, poderão solicitar autorização provisória para manterem-se fechados.
A cargos dos moradores, continuam a responsabilidade pela manutenção do paisagismo da área interna, a coleta de resíduos nas vias do residencial e a vigilância das áreas comuns internas, que poderá ser feita por meio de circuito interno de vigilância.

Abaixo, confira a redação final, encaminhada para sanção do Governador.

                                        PROJETO DE LEI Nº 897, DE 2012 
REDAÇÃO FINAL 
Dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

Art. 1º Considera-se loteamento fechado, para efeito do disposto no art. 122, XI, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, o parcelamento do solo urbano cuja delimitação de perímetro, no todo ou em parte, seja marcada por muro, cerca, grade ou similares e que mantenha controle de acesso de seus moradores e visitantes.
§ 1º Para a implantação de loteamento fechado, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanístico de parcelamento do solo.
§ 2º Os loteamentos e parcelamentos fechados poderão ser delimitados por grades, muros de alvenaria, cercas vivas ou cercas de arame, com altura máxima de três metros acima do nível do terreno.
§ 3º Os loteamentos e parcelamentos implantados de fato que tenham processo de regularização em andamento até a data de publicação desta Lei poderão solicitar autorização de natureza transitória para manutenção dos muros, portaria e demais benefícios previstos nesta Lei à Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios – SERCOND.
§ 4º Em caso de cercamento, é obrigatório o acabamento em ambos os lados.
§ 5º As portarias edificadas nos parcelamentos de solo que tenham projetos urbanísticos aprovados ou em loteamentos consolidados em processo de regularização até a data de publicação desta Lei serão objeto de análise e aprovação pela administração regional competente.
§ 6º A sociedade civil representativa dos moradores, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, deverá apresentar o projeto de construção da portaria do loteamento perante a administração regional competente para fins de aprovação, sob pena de incorrerem na prática de infrações e penalidades previstas no art. 163 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
§ 7º São dispensadas de apresentação de projeto e licenciamento as construções de grades e muros, exceto de arrimo, que visam proteger os loteamentos fechados.
Art. 2º O Poder Público pode expedir a outorga de concessão de direito real de uso onerosa em favor de entidade representativa dos moradores do loteamento ou, na falta desta, de proprietário do loteamento, referente às áreas de lazer e às vias de circulação, criadas quando do registro do parcelamento do solo.
§ 1º Devem ajustar-se aos termos desta Lei os processos e projetos de parcelamento do solo e projetos habitacionais de competência da secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal, caso haja interesse na qualificação dos parcelamentos em questão como loteamento fechado.
§ 2º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria absoluta dos moradores junto à SERCOND.
Art. 3º A outorga da concessão de direito real de uso onerosa é feita por Decreto do Poder Executivo, após aprovação do projeto de parcelamento ou de regularização dos assentamentos informais, que deve dispor sobre:
I – as áreas abrangidas pela concessão de direito real de uso onerosa;
II – os encargos relativos à manutenção e à conservação das áreas de lazer e vias de circulação.
Art. 4º É condição para a expedição da outorga de concessão de direito real de uso onerosa referente às áreas de lazer e às vias de circulação o atendimento ao constante no projeto urbanístico do loteamento e na licença ambiental concedida pelo órgão competente.
Parágrafo único. As áreas integrantes do loteamento fechado destinadas a fins institucionais sobre as quais não incidirá concessão de direito real de uso são definidas por ocasião do projeto de aprovação do parcelamento e são mantidas sob responsabilidade da entidade representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento a que se refere o art. 2º, que exercerá a defesa da utilização prevista no projeto, de forma a garantir o seu cumprimento.
Art. 5º O ônus da concessão de direito real de uso consiste:
I – na manutenção do paisagismo da área do loteamento ou parcelamento;
II – na coleta de resíduos nas vias internas do loteamento e no acondicionamento adequado na entrada do loteamento, conforme normas pertinentes, para posterior coleta pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU;
III – na guarda de acesso às áreas fechadas do loteamento e na vigilância das áreas comuns internas, que poderão ser controladas por meio de implantação de circuito interno de vigilância.
Parágrafo único. A manutenção, a guarda e a limpeza das unidades não edificadas do parcelamento são de responsabilidade de seus cessionários.
Art. 6º O não cumprimento no disposto no Decreto da concessão de direito real de uso onerosa acarreta:
I – a perda do caráter de loteamento fechado;
II – a retirada das benfeitorias, incluídos os fechamentos e portarias, sem ônus para o Distrito Federal.
Parágrafo único. A remoção das benfeitorias executadas fica a cargo da entidade representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento.
Art. 7º Caso haja a descaracterização do empreendimento como loteamento fechado, as áreas abrangidas pela concessão de direito real de uso onerosa passam a integrar o sistema viário e as áreas públicas de lazer do Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Público, por razões urbanísticas e no interesse público, pode intervir nas áreas de lazer e de circulação e nos espaços para equipamentos públicos e comunitários.
Parágrafo único. Os atos modificativos, extintivos e construtivos em que importe interesse do Estado deverão ser previamente comunicados por escrito, com prazo de trinta dias de antecedência, aos representantes legais dos loteamentos ou parcelamentos fechados.
Art. 9º Os loteamentos com autorização poderão ter uma portaria central de acesso dos moradores e visitantes.
§ 1º As portarias previstas neste artigo poderão ser constituídas por cancelas, guaritas, circuito interno de TV e meios de identificação para controle de automóveis e pessoas.
§ 2º É garantido, mediante simples identificação ou cadastramento, o acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas do loteamento.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, em sessenta dias contados da publicação desta Lei, a norma específica para a regularização das portarias em loteamentos consolidados em processo de regularização.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 28 de junho de 2012.