TAC DOS CONDOMINIOS

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº. 002/2007






Firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Governo do Distrito Federal para ajustar os procedimentos de regularização dos parcelamentos de solo para fins urbanos  implantados de forma irregular no território do Distrito Federal, e as medidas de fiscalização e repressão destinadas a coibir a grilagem de terras e a ocupação desordenada do solo no Distrito Federal.


De um lado, como compromitente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, representado pelo seu Procurador-Geral de Justiça, LEONARDO AZEREDO BANDARRA e pelos membros da  Comissão do MPDFT criada para tratar da regularização fundiária do Distrito Federal, instituída pela Portaria PGJ nº. 1.094/06, coordenada pelo Procurador de Justiça VITOR FERNANDES GONÇALVES e composta pelos Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, ANA CAROLINA MARQUEZ, CARINA COSTA OLIVEIRA LEITE, EDUARDO GAZZINELLI VELOZO, IVALDO CARVALHO G. LEMOS JÚNIOR, KARINA SOARES ROCHA e ALBERTINO DE SOUZA PEREIRA NETO, pelos Promotores de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística, LUCIANA MEDEIROS COSTA, MARISA ISAR DOS SANTOS, YARA MACIEL CAMELO, CAROLINA REBELO SOARES,   PAULO JOSÉ LEITE FARIAS e JULIANA DA SILVA RIBEIRO, pelos Promotores de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, MARTA ELIANA DE OLIVEIRA, KÁTIA CHRISTINA LEMOS e LILIANE GUIMARÃES CARDOSO, e pelos Promotores de Justiça de Registros Públicos, AUGUSTO CÉSAR BARBOSA DE CARVALHO, DORIVAL BARBOZA FILHO, RÔMULO DOUGLAS G. DE OLIVEIRA e MARCELO DA SILVA OLIVEIRA; e de outro lado, como compromissários, o DISTRITO FEDERAL, representado por seu Governador, JOSÉ ROBERTO ARRUDA, pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano – SEDUMA e Meio Ambiente, CASSIO TANIGUCHI; o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominado INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL, representado por GUSTAVO SOUTO MAIOR SALGADO, e a COMPANHIA  IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, representada por seu Presidente, ANTÔNIO RAIMUNDO GOMES SILVA FILHO, diante das seguintes ponderações:

I – CONSIDERAÇÕES GERAIS

1º. Considerando os resultados das reuniões deliberativas de trabalho realizadas entre os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os Agentes Políticos do Governo do Distrito Federal supracitados, ocorridas nos dias 11 e 16 de janeiro, 02 e 12 de fevereiro, 13 de março, 02 de abril, 08, 10 e 16 de maio, do ano de 2007, com o objetivo de discutir e elaborar conjuntamente uma solução legal e administrativamente viável para a regularização dos parcelamentos do solo para fins urbanos implantados de forma  ilegal no Distrito Federal;

2º. Considerando a ocupação desordenada do território do Distrito Federal decorrente da proliferação de parcelamentos irregulares do solo para fins urbanos, comumente denominados de “condomínios irregulares”;
3°. Considerando que tais parcelamentos de solo para fins urbanos conhecidos como “condomínios irregulares” foram implantados de forma ilegal em terras públicas e particulares do território do Distrito Federal;
4º. Considerando que os ônus decorrentes da implantação dos “condomínios irregulares” têm sido suportados por todos, privando, tanto as atuais quanto as futuras gerações do Distrito Federal, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, do direito à cidade sustentável e democrática, do direito à preservação e acesso a recursos hídricos e do direito à sadia qualidade de vida;
5º. Considerando o Estado Democrático de Direito, em que a plenitude do exercício da cidadania, pelo resguardo dos valores mínimos da dignidade humana, avulta com um de seus autênticos objetivos fundamentais, bem como que a Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Brasil é integrante, estabeleceu convenção no sentido de que a moradia constitui-se em direito social fundamental do cidadão, e que igualmente a Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, incluiu entre os preceitos da Constituição Federal do Brasil a moradia como direito social fundamental;
6º. Considerando ser encargo do Poder Público do Distrito Federal intervir, diretamente e nos limites de sua competência, no regime de utilização da terra, seja para proceder à racionalização econômica da malha fundiária, seja para corrigir e prevenir o uso anti-social da propriedade (art. 349, LODF), no qual se inclui o dever de proceder à regularização dos parcelamentos informais, evitando, todavia, que esta regularização venha a se tornar um incentivo ao recrudescimento da grilagem de terras no Distrito Federal;
7º. Considerando que, nos termos do art. 2º, III, do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01), a cooperação entre os entes públicos governamentais, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de regularização – em atendimento ao interesse social – constitui uma das diretrizes gerais para o fim de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana;
8º. Considerando o Convênio de Cooperação Técnica firmado em 8 de setembro de 2005, entre a União e o Distrito Federal, representados pelo Ministério do Meio Ambiente – IBAMA, pelo Ministério do Planejamento – Secretaria de Patrimônio da União, pelo Ministério das Cidades, pelo IPHAN e pelas Secretarias Distritais de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), de Coordenação das Regiões Administrativas (SUCAR), além da TERRACAP e da AGINDU, com o objetivo de estabelecer cooperação técnica para o desenvolvimento de ações conjuntas visando à regularização fundiária para fins urbanos em áreas do Distrito Federal, da TERRACAP e da União situadas no Distrito Federal, bem como de identificar oportunidades para a implantação de políticas habitacionais de interesse da União e do Distrito Federal;
9º. Considerando a criação e instauração de Comitê Gestor com competência para supervisionar e executar o referido Convênio de Cooperação Técnica, com poderes de instituir Grupos de Trabalho para desenvolver estratégias e ações relacionadas aos processos de regularização de parcelamentos de solo para fins urbanos;
10. Considerando que até 31 de dezembro de 2006 ainda persistiam implantações de novos parcelamentos criminosos do solo no Distrito Federal, a exemplo de fatos divulgados pela imprensa em meados de outubro de 2006, noticiando a grilagem de terras públicas rurais em curso no Riacho Fundo II e em Núcleos Rurais do Gama (Ponte de Terra), onde se verificavam, às escâncaras, anúncios de venda – indício evidente tanto da certeza de impunidade quanto da posterior regularização;
11. Considerando ser imperioso que o Poder Público do Distrito Federal continue adotando medidas eficazes para a contenção da grilagem das terras públicas e a ocupação desordenada do solo, tanto mediante adoção de medidas eficientes de fiscalização e repressão quanto de medidas destinadas a garantir o cumprimento da função socioambiental da propriedade;
12. Considerando que as dimensões diminutas do Distrito Federal, cujo território é formado por um quadrilátero de 5,8 mil quilômetros quadrados, são propícias ao monitoramento remoto e ao cadastro de terras pormenorizado, de modo a tornar efetiva a fiscalização de seu uso e ocupação;
13. Considerando que o Distrito Federal conta com diversos entes públicos cuja atuação envolve a fiscalização, a repressão e o combate à invasão de terras e ao parcelamento irregular do solo, entre os quais se destacam aqueles vinculados à Secretaria de Segurança Pública e à Fiscalização, a Delegacia Especial de Meio Ambiente - DEMA, a Polícia Militar, as Administrações Regionais, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA, a Procuradoria do Distrito Federal e o recém-criado Instituto Brasília Ambiental,  razão pela qual deve haver coordenação e integração entre os mesmos e com os entes públicos federais que permita uma atuação célere e a tomada de decisões unificadas e imediatas. 
14. Considerando a imprescindível participação do Ministério Público no processo de regularização desencadeado por iniciativa do Governo do Distrito Federal, como instituição em si essencial e defensora constitucional dos interesses sociais, garantidas, com a efetividade de sua participação, soluções adequadas para questões conflitantes, mediante conciliação com o  ordenamento jurídico;
15. Considerando que a regularização dos parcelamentos irregulares do solo para fins urbanos envolve questões polêmicas, passíveis de ensejarem questionamentos judiciais e a responsabilização administrativa, penal e civil de agentes públicos;
16. Considerando que, inclusive no intuito de resguardar os agentes públicos responsáveis pela  regularização dos parcelamentos irregulares do solo, defende  o Ministério Público a construção de um verdadeiro pacto social entre os diversos atores envolvidos, cuja legitimidade seja respaldada pelo presente Termo de Ajustamento de Conduta, instrumento jurídico previsto na Lei de Ação Civil Pública, apto a firmar publicamente os modos e formas mutuamente pactuados e admitidos para tanto, de forma a conferir objetividade e segurança ao processo, bem como apto a tanto obstar a propositura de ações civis públicas por parte dos tomadores do compromisso quanto  a  garantir o título executivo das obrigações pactuadas;
II – CONSIDERAÇÕES QUANTO À DEFESA DO MEIO AMBIENTE
                      17. Considerando que os parcelamentos do solo são empreendimentos potencialmente degradadores do meio ambiente, sobretudo mais danosos quando implantados de forma irregular, à margem dos licenciamentos urbanísticos e ambientais e das obras de saneamento legalmente exigidos para evitar, mitigar e compensar os danos ambientais, urbanísticos e sociais decorrentes do parcelamento do solo;
18. Considerando que os danos ambientais provocados pela ocupação desordenada do solo prejudicam a qualidade de vida das gerações atuais e vindouras, gerando impactos negativos principalmente sobre nossos recursos hídricos, cuja quantidade e qualidade são essenciais à manutenção do equilíbrio ecológico e da saúde da população;
19. Considerando, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, e o dever incumbido à coletividade e ao Poder Público de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, imposição da qual decorre o princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de evitar e prevenir danos ambientais;
20. Considerando que compete ao Poder Público, no cumprimento desse dever, exigir, na forma da lei, o Licenciamento Ambiental para atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como preservar os espaços especialmente protegidos, tais como áreas de preservação permanente, reservas legais e unidades de conservação (art. 225, §1º e incisos, da Constituição Federal);
21. Considerando o disposto na legislação federal quanto a Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e Licenciamento Ambiental de empreendimentos efetiva ou potencialmente degradadores do meio ambiente, em especial na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente – Lei nº 6.938/81, em seu decreto regulamentar nº 99.274/90 e nas Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 237/97, 001/86, 009/87 e 371/2006;
22. Considerando que, nos termos do art. 4º, VI, do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) constituem instrumentos da política urbana;
23. Considerando que, apesar de a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), promulgada em 8 de junho de 1993, em seu art. 279, estabelecer  que  a ocupação do território do Distrito Federal deveria ser orientada por instrumento específico, ou seja, o diagnóstico e zoneamento socioambientais[1], e,  no art. 26 do Ato de suas Disposições Transitórias ter fixado ao Poder Público o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da promulgação,  para promover o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE/DF,  o referido instrumento não foi até a presente data elaborado e aprovado;
24. Considerando o disposto pela legislação nacional quanto à  gestão de unidades de conservação, reservas legais e áreas de preservação permanente, por meio do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei do SNUC – nº 9.985/2000 c/c o Decreto nº 4.340/2002), pelo Código Florestal Brasileiro (Lei nº 4.771/65) e pelas Resoluções CONAMA nºs 10/88, 302/2002, 303/2002 e 369/2006;
25. Considerando as bases legais para a Política de Saneamento Ambiental do Distrito Federal definidas pelos artigos 332, 333 e 334 da Lei Orgânica do Distrito Federal e as disposições da Lei 11.445, de 05 de Janeiro de 2007, a qual, ao estabelecer as diretrizes nacionais para o saneamento básico, tornou obrigatória a elaboração e observação de Planos de Saneamento Básico, nos quais incluiu, além do  abastecimento de água, do esgotamento sanitário, da limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente, também a disponibilidade de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais em todas as áreas urbanas, de forma adequada à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
26. Considerando que, nestes termos, faz-se necessária a elaboração do Plano Diretor de Águas Pluviais do Distrito Federal, tendo em vista que o Distrito Federal já dispõe de Plano Diretor de Água e Esgotos e tem seu Plano Diretor de Resíduos Sólidos em fase avançada de elaboração;
27. Considerando o disposto pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seus artigos 278 a 311, quanto às diretrizes estabelecidas para a Política de Meio Ambiente do Distrito Federal, notadamente quanto ao licenciamento ambiental (art. 289 e parágrafos) e quanto à gestão de espaços especialmente protegidos, como unidades de conservação, reservas legais e áreas de preservação permanente (APP) –  (art. 279, XXI, 280, 301, 302 e 303);
28. Considerando o disposto pela Lei Distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989, que estabelece a Política Ambiental do Distrito Federal,  e pelos Decretos que a regulamentam – Decreto nº 12.960, de 28 de dezembro de 1990 e Decreto nº 15.869, de 26 de agosto de 1994 –, notadamente quanto a licenciamento ambiental, instrumentos que viabilizam, a exemplo do que se verifica no Estado de Minas Gerais[2], a regulamentação específica para as hipóteses de licenciamento corretivo, destinado a empreendimentos já instalados; 
29. Considerando que as Áreas de Preservação Permanente - APP, localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas;
30. Considerando que as áreas de preservação permanente (APP) e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável[3], indispensável à sadia qualidade de vida das presentes e das gerações futuras;
31. Considerando a função socioambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição, e os princípios jurídicos da prevenção, da precaução e do poluidor pagador;
32. Considerando que, exceto nos casos de moradores de baixa renda, assim considerados aqueles cuja renda varie de 0 (zero) a 5 (cinco) salários-mínimos, em consonância com o princípio do poluidor pagador, os custos decorrentes da regularização devem ser cobrados dos ocupantes dos loteamentos irregulares  e dos adquirentes dos respectivos lotes;
33. Considerando o critério de integral preservação e recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APP levado a efeito no licenciamento ambiental do Trecho 1, 1ª Etapa, do Setor Habitacional Taquari e no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o IBAMA/DF e o Governo do Distrito Federal, relativo  a obras de saneamento de Vicente Pires, com interferência na regularização dos parcelamentos de solo ali implantados, consubstanciado na exclusão de lotes constituídos em APP no primeiro caso, e no compromisso de desconstituição de obras erigidas em APP, no segundo;
34. Considerando a necessidade de serem avaliados, mitigados e compensados os impactos ambientais causados na bacia hidrográfica na qual se encontrem inseridos os parcelamentos clandestinos, e as peculiaridades do território do Distrito Federal, localizado em um planalto divisor de águas e tributário de três grandes bacias hidrográficas (São Francisco, Araguaia/Tocantins e Paraná), embora rico em nascentes e em qualidade, limitado em quantidade desse recurso natural indispensável à vida;
35. Considerando que a reduzida oferta de água por habitante no Distrito Federal, a terceira menor do Brasil, somente superada em escassez por Pernambuco e pela Paraíba[4], torna imperiosa a preservação de suas Áreas de Preservação Permanente –  APP e de Proteção de Mananciais – APM;
36. Considerando que, a exemplo das Unidades de Conservação,  as Áreas de Proteção de Mananciais – APM pertencem à categoria dos espaços especialmente protegidos, afetadas à proteção e ao manejo adequado das áreas de captação de água do Distrito Federal, sob administração da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, cujo posicionamento técnico deve ser acatado nas hipóteses que impliquem em qualquer alteração na gestão desses espaços;
37. Considerando que o impacto provocado pela drástica redução da cobertura vegetal original do Cerrado, bioma característico do Distrito Federal, reconhecido como a savana de maior biodiversidade do planeta, com cerca de 5% da biota existente, tornou-o área prioritária para a conservação, classificada, juntamente com a Mata Atlântica, como hotspot, conceito criado pelo ecólogo inglês Norman Myers para designar área rica em biodiversidade e ameaçada no mais alto grau;
38. Considerando que a Resolução CONAMA nº 369/2006, que dispõe, ao regulamentar o art. 4º da Lei 4.771/65,  sobre os casos excepcionais, de utilidade pública ou interesse social de baixo impacto, que permitem a supressão de vegetação ou a intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, tem suscitado oposição de parcela significativa dos setores ambientalistas, os quais lhe atribuem inconstitucionalidades e ilegalidades;
39. Considerando que a referida Resolução do CONAMA, em seu artigo 9º, contraria a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, que adota o Licenciamento Ambiental como um de seus instrumentos básicos, pois admite que o órgão ambiental, excepcionalmente, quando não haja alternativa técnica e locacional,  possa autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária sustentável em área urbana;
40. Considerando que a aludida disposição é, ademais, inaplicável à regularização dos parcelamentos de solo, empreendimentos que, nos termos do art. 225, IV, da CF c/c a Resolução do CONAMA 237/97, são necessariamente sujeitos a licenciamento ambiental, o que, por si só, segundo a própria Resolução, afasta a possibilidade da mera autorização[5];
41. Considerando que a destruição de áreas de preservação permanente APP para regularização fundiária mediante mera autorização administrativa viola os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor ou usuário pagador, pois afasta o controle seguro e técnico do licenciamento ambiental e do EIA/RIMA, instrumentos obrigatórios e aptos à avaliação de existência de alternativa locacional, destinada a evitar a supressão ou perturbação de uma APP[6], e a estabelecerem, com a precisão técnica pertinente, as mitigações e compensações cabíveis;
42. Considerando que, de qualquer sorte, as disposições da Resolução CONAMA nº 369/2006 quanto à Regularização Fundiária Sustentável de Área Urbanas somente se aplica às ocupações de baixa renda predominantemente residenciais, consolidadas até 10 de julho de 2001, inseridas em área urbana que atenda critérios determinados, declarada como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) no Plano Diretor[7];
43. Considerando que, mesmo quando atendidos os pressupostos estabelecidos quanto à área onde se insere a ocupação urbana, a intervenção ou supressão de APP para regularização fundiária sustentável somente é cabível nas margens de corpos d’água respeitada uma faixa mínima de 15 metros para cursos d’água de até 50 metros de largura e faixa mínima de 50 metros para os demais, e em topos de morro e montanhas, sendo vedada a regularização de ocupações localizadas em áreas consideradas de risco de inundações, corrida de lama, de movimentos de massa rochosa e outras definidas como de risco;
44. Considerando, outrossim, que no território do Distrito Federal,  composto quase que integralmente por APA (Áreas de Proteção Ambiental)[8], unidades de conservação de uso sustentável, destacam-se três ilhas significativas de proteção integral[9], característica que avulta a importância da criação e manutenção de corredores ecológicos, instrumento de gestão instituído pela Lei do SNUC (Lei 9.985/2000, art. 2º, XIX), para garantir o fluxo gênico de flora e fauna, sobretudo os naturalmente compostos pelas matas ciliares, indispensáveis à preservação dos recursos hídricos, e que a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO dispõe de estudos específicos sobre os corredores ecológicos do Distrito Federal;
45. Considerando que, devido à predominância de APA no território do Distrito Federal, a regularização dos condomínios implica no respeito ao zoneamento  e plano de manejo da APA onde se inserem e  no atendimento à Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, ressalvada a disposição que limita a declividade máxima  a 10%, quando evidenciada sua incompatibilidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, hipóteses em que poderá  prevalecer a declividade máxima permitida pelo Código Florestal, ou seja, até 30%, e estipuladas as compensações e mitigações pertinentes, conforme indicarem os respectivos estudos ambientais, caso a caso;
46. Considerando que o aumento do volume de procedimentos de licenciamento ambiental decorrente da  regularização dos parcelamentos irregulares  evidencia  a necessidade de dotar-se o ente licenciador de um número compatível de profissionais habilitados[10], bem como de, a exemplo da normatização verificada no Estado de Minas Gerais, serem adotadas medidas de simplificação dos licenciamentos ambientais das atividades de impacto ambiental não significativo[11], as quais, embora não aplicáveis aos parcelamentos de solo, podem otimizar o trabalho do ente licenciador, revertendo-se em benefício da regularização objeto do presente Termo de Ajustamento de Conduta;

III – CONSIDERAÇÕES DE ORDEM URBANÍSTICA
47. Considerando incumbir ao Poder Público local a promoção da política de desenvolvimento urbano, objetivando o pleno ordenamento das funções sociais da cidade e do território como um todo, de forma a garantir o bem-estar de suas populações, consoante inteligência do artigo 182 da Constituição Federal;
48. Considerando que incumbe ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal estabelecer a política de desenvolvimento urbano e de expansão urbana, e a tarefa de delimitar a função social da propriedade urbana em seu território (art. 182, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal);
49. Considerando que o Estatuto das Cidades estabelece, como uma de suas diretrizes, a regularização fundiária e urbanização, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população envolvida e as normas ambientais (art. 2º, XIV);
50. Considerando o disposto pela Lei nº 6.766/79 quanto ao procedimento de licenciamento urbanístico de parcelamentos de solo para fins urbanos e notadamente  que o artigo 53-A da Lei nº 6.766/79, com a redação que lhe deu a Lei 9.785/99, expressa serem de interesse público as regularizações de parcelamentos e de assentamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial;
51. Considerando as diretrizes, os princípios e os instrumentos jurídicos, políticos e técnicos estabelecidos pelo Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), que fixa normas de ordem pública e interesse social reguladoras do uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, e, ainda, pela Medida Provisória nº 2.220/2001 e demais normas vigentes aplicáveis à disciplina da ocupação e do uso do espaço urbano;
52. Considerando que, nos termos do art. 42 do Estatuto da Cidade c/c os  arts. 2º e 3º, incisos III e V, da Resolução n° 34, de 01 de julho de 2005, do Conselho das Cidades, que regulamenta a aplicação de dispositivos do Capítulo da Política Urbana da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, as funções sociais da cidade e da propriedade urbana são definidas a partir da identificação e definição dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados, sendo obrigatória, no Plano Diretor, a delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios;
53. Considerando que, embora o Estatuto da Cidade estabeleça instrumentos específicos para garantir a função social da propriedade urbana,  combater a especulação imobiliária e evitar impactos ambientais desnecessários sobre o território, os referidos instrumentos, a exemplo do IPTU progressivo e da edificação compulsória, ainda não foram adotados pelo Distrito Federal, apesar de, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,  existirem em Brasília 53.000 imóveis em condições de ocupação mantidos fechados por opção dos proprietários;
54. Considerando a Política Urbana estabelecida pelos artigos 314 a 326 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
55. Considerando as diretrizes da Política Habitacional do Distrito Federal previstas nos artigos 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
56. Considerando o ordenamento territorial estabelecido pelo PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – Lei Complementar Distrital nº 17/97;
57. Considerando que o direito de propriedade deve ser exercido com as limitações estabelecidas pela legislação, incumbindo ao proprietário ou ocupante a obrigação de respeitar as normas e regulamentos administrativos;
58. Considerando que a necessária garantia de acesso público às áreas públicas dos parcelamentos do solo para fins urbanos, ou seja, aos equipamentos públicos urbanos e comunitários e aos espaços livres de uso público, é incompatível com a manutenção ou construção de muros e guaritas;
59. Considerando a necessidade de se proceder à regularização dos denominados “condomínios irregulares” no contexto de implantação de Setores Habitacionais, de forma a que esses parcelamentos clandestinos de solo possam ser integrados à malha urbana, garantido o repasse ao Distrito Federal dos espaços previstos na Lei nº 6.766/79 para equipamentos públicos e comunitários e de tráfego de veículos e pessoas, garantindo-se a ordenação da cidade sustentável e democrática, conforme preconiza o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001);

IV – CONSIDERAÇÕES QUANTO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ENVOLVIDO
60. Considerando que a inviolabilidade do direito à propriedade deve ser dimensionada em harmonia com o princípio, também constitucional, de sua função social;
61. Considerando que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as normas de ordenação do território, especialmente quanto à proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural, do acesso à moradia e da contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação (art. 182, § 2º, da Constituição Federal e 315, I, II e III, da Lei Orgânica do DF);
62. Considerando que o Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001) estabelece, em seu artigo 2º, inciso I, que a política urbana tem, entre suas diretrizes básicas, o direito do cidadão à terra urbana e à moradia, no intuito de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
63. Considerando que a Lei Orgânica do DF e o Estatuto da Cidade primam pelo atendimento prioritário e diferenciado da população de baixa renda, em favor de quem a regularização fundiária de áreas ocupadas deve ser levada a efeito mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, atentando-se para a sua situação socioeconômica;
64. Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, determina que as alienações de bens pertencentes ao Poder Público deverão ser procedidas mediante “processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.”
65. Considerando que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, devendo ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (art. 3º, caput, da Lei n 8.666/93);
66. Considerando que a licitação é dispensável e até inexigível nos estritos casos previstos em lei (arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e 24 a 26 da Lei nº 8.666/93);
67. Considerando que o eg. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2990/DF, julgou constitucional o art. 3º da Lei nº 9.296/96, que autoriza a venda direta de terras públicas ocupadas localizadas na APA do Rio São Bartolomeu/DF;
68. Considerando que, a partir da r. decisão do eg. Supremo Tribunal Federal, divulgada no Informativo n° 463[12], entende-se que há verdadeira hipótese de inexigibilidade de licitação, por impossibilidade de competição no caso dos imóveis ocupados, exclusivamente, para fins de moradia, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93;
69. Considerando que o referido julgamento baseou-se na argumentação de que o parcelamento irregular de imóveis públicos no Distrito Federal é um problema social crônico e notório, cuja solução só pode ser viabilizada mediante regularização fundiária, por meio de venda direta em favor dos respectivos ocupantes;

V – CONSIDERAÇÕES QUANTO À QUESTÃO DOS REGISTROS PÚBLICOS
70. Considerando que indefinições quanto à titularidade das terras de propriedade do Distrito Federal, tanto violam o disposto no art. 37 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal[13], promulgada em 8 de junho de 1993, quanto geram confusão fundiária que propicia investidas de grileiros e dificultam a regularização dos registros dos parcelamentos de solo já consolidados;
71. Considerando a edição da Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que alterou o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades) e nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que alterou o procedimento de retificação no Registro Imobiliário;
72. Considerando que a integridade das normas de legislação ordinária sobre aquisição, perda e função da propriedade imóvel deve ser vista, para a preservação da unidade interna e coerência do sistema jurídico, através do prisma dos seus respectivos objetivos constitucionais;
73. Considerando que um dos objetivos das regras legais regulamentadoras do solo urbano visa à proteção jurídica dos adquirentes de imóveis, especialmente quando integrantes de loteamentos ou parcelamentos assemelhados;
74. Considerando que incumbe ao Poder Judiciário não apenas a clássica solução conceitual de conflitos de interesses, mas principalmente a geração de segurança jurídica, por isso que deve propiciar condições para a valorização da cidadania e promover a justiça social;
75. Considerando a possibilidade de se iniciar os procedimentos de registro de loteamentos irregulares junto aos Cartórios de Registros de Imóveis onde se situem tais loteamentos, uma vez que estejam satisfeitos os pressupostos ambientais, urbanísticos e demais requisitos que lhes sejam aplicáveis;
76. Considerando que os Oficiais dos Cartórios de Registro podem suscitar ex officio procedimento de Dúvida Registrária – para o fim de verificar os pressupostos legais para o registro –  instaurando-se por conseguinte o respectivo procedimento de jurisdição voluntária junto à Vara dos Registros Públicos do Distrito Federal, no qual, com fulcro no art. 1109 do Código de Processo Civil, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna;
RESOLVEM CELEBRAR

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

com fundamento no art. 5°, § 6°, da Lei 7.347/85[14], nos seguintes termos:
DAS CLÁUSULAS RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo assumem a obrigação de fazer consistente em elaborar e aprovar o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE do Distrito Federal, no prazo de 01 (um) ano, a contar da data da publicação deste Termo de Ajustamento de Conduta, prorrogável, por motivo justificado, por 06 (seis) meses.
CLÁUSULA SEGUNDA – Assumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de fazer consistente em, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação deste Termo de Ajustamento de Conduta, disciplinar, em norma específica, o licenciamento ambiental corretivo, destinado a empreendimentos cujas obras de implantação se verificaram sem prévia avaliação ambiental, para os quais não será  exigida a expedição de Licença Prévia (LP).
Parágrafo único – Para os fins a que se destina a presente Cláusula, o interessado deverá ser formalmente convocado pelo ente licenciador para apresentar os documentos referentes à etapa de obtenção de Licença Prévia – LP juntamente com os relativos à fase de Licença de Instalação – LI. Devem, outrossim,  ser exigidos os estudos ambientais compatíveis com o caráter corretivo do licenciamento, a exemplo do Relatório de Controle Ambiental (RCA)[15], exigido em casos de dispensa do EIA/Rima; do Plano de Controle Ambiental (PCA)[16]; do Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental do Sistema de Controle e demais Medidas Mitigadoras (Rada)[17], garantida ao ente licenciador a faculdade de exigir estudos específicos indicados para o caso concreto.
CLÁUSULA TERCEIRA – Assumem, ainda, o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de fazer consistente em classificar, em anexo próprio, na normatização referida na cláusula anterior, os empreendimentos e atividades em função de seu porte e potencial poluidor, e de dispensar os considerados de impacto ambiental não significativo do processo de licenciamento ambiental, sujeitando-os a um procedimento simplificado, a exemplo da  Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF.
Parágrafo único. A dispensa do processo de licenciamento ambiental referido nesta cláusula, embora não aplicável aos parcelamentos irregulares do solo, classificados como de impacto significativo, possibilitará a otimização das atividades do ente licenciador. 
 
CLÁUSULA QUARTA – Assumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de fazer consistente em elaborar, no prazo de 01 (um) ano, a contar da data da publicação deste Termo de Ajustamento de Conduta, Projeto destinado a orientar o estabelecimento e manutenção de Corredores Ecológicos entre as Unidades de Conservação de Proteção Integral do Distrito Federal, em especial no vale do Rio São Bartolomeu, no Lago Paranoá e nas bacias do Alto Descoberto e do Rio Maranhão.[18] 
Parágrafo único – O Projeto a que se refere a presente cláusula deverá contemplar a execução de projetos de educação ambiental destinados à conscientização e participação da população das áreas destinadas aos corredores ecológicos e de implantação de viveiros para produção de mudas de espécies nativas destinadas ao reflorestamento dos corredores ecológicos, de áreas degradadas, de APP e de Reservas Legais.
CLÁUSULA QUINTA – Assumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de fazer consistente em criar, no âmbito do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM, no prazo de até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação deste Termo de Ajustamento de Conduta, uma conta com rubrica própria para execução do Projeto de Implantação dos Corredores Ecológicos e de recuperação de Áreas de Proteção Permanente, de áreas degradadas e Reservas Legais, na qual serão depositadas as compensações ambientais decorrentes da regularização dos parcelamentos do solo.
Parágrafo primeiro – Assumem, da mesma forma, o encargo de, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação deste Termo de Ajustamento de Conduta, efetivar o funcionamento do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM/DF, promovendo, para tanto, regulamentação específica e demais medidas legais e administrativas cabíveis.
Parágrafo segundo – Assumem, outrossim, solidariamente com a TERRACAP, a obrigação de fazer consistente em registrar em cartório a afetação das áreas públicas destinadas a Parques e a corredores ecológicos.
CLÁUSULA SEXTA  O Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo, no que concerne à ocupação das Áreas de Preservação Ambiental – APA, assumem as obrigações de fazer consistentes em proceder o rezoneamento da APA do São Bartolomeu, de acordo com  as diretrizes de macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT; elaborar os zoneamentos e planos de manejo das demais APA sob sua administração, no prazo de até 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da revisão do PDOT, além de respeitar os demais zoneamentos e planos de manejo já existentes.
Parágrafo único – Quanto à declividade máxima admitida para as referidas Unidades de Conservação de uso sustentável, em face do disposto na Resolução CONAMA 10/88, deve ser definida caso a caso, nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito – ou equivalente instrumento de definição de parâmetro de ocupação –, relativas a cada lote, tendo como parâmetro inicial os 10% fixados na referida Resolução, podendo, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser admitido até o parâmetro máximo de 30%, fixado pela Lei nº 6766/79 e pelo Código Florestal, condicionando-o a mitigações e compensações cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA  Considerando a disciplina peculiar das Áreas de Proteção de Mananciais – APM, assumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de fazer consistente em proceder a regularização dos parcelamentos do solo para fins urbanos irregulares consolidados nessas áreas conforme a comprovação da situação de fato e mediante observação de parâmetros técnicos que restrinjam seu uso e ocupação, nos moldes estabelecidos pela SEDUMA e pelo Instituto Brasília Ambiental, ouvida a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
Parágrafo primeiro – Obrigam-se, da mesma forma, a preservar as áreas não atingidas por parcelamentos urbanos informais existentes no interior das Áreas de Proteção de Mananciais – APM, tomando todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para  impedir que novos parcelamentos de solo para fins urbanos e edificações irregulares sejam ali implantados.
Parágrafo segundo – Assumem, ainda, a obrigação de não fazer consistente em eximir-se de implantar parcelamentos de solo para fins urbanos em Áreas de Proteção de Mananciais – APM.
Parágrafo terceiro – Sem prejuízo da responsabilização penal, administrativa e civil pelos danos causados ao meio ambiente, a violação a esta cláusula implicará o pagamento de multa, pela qual responderão solidariamente os responsáveis, equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da remuneração do(s) agente(s) público(s) responsáveis pela infração. [19]
CLÁUSULA OITAVA – Caso não advenha decisão judicial que lhe retire a eficácia, assumem o Distrito Federal,  por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de fazer consistente em interpretar de forma estrita a Resolução CONAMA n° 369/2006 – que regula a supressão de vegetação ou intervenção em APP para Regularização Fundiária Sustentável de Áreas Urbanas –, limitando sua aplicação às Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, e em casos excepcionais, desde que não haja outra alternativa viável, e mediante observação de todos os requisitos estabelecidos pela referida norma.
CLÁUSULA NONA – Nas restritas hipóteses onde for aplicável a Resolução CONAMA n° 369/2006, assume o Distrito Federal,  por intermédio de seu ente ambiental licenciador competente a obrigação de não fazer consistente em  abster-se de permitir a supressão de vegetação ou intervenção em APP para Regularização Fundiária Sustentável de Áreas Urbanas mediante mera autorização, devendo fazê-lo no bojo do licenciamento ambiental.
Parágrafo único – Sem prejuízo da responsabilização penal, administrativa e civil pelos danos causados ao meio ambiente, a violação a esta cláusula implicará o pagamento de multa, pela qual responderão solidariamente os responsáveis, equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração do(s) agente(s) público(s) responsável(is) pela infração, para cada autorização indevidamente expedida. [20]
CLÁUSULA DÉCIMA  Assumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de fazer consistente em dotar o ente distrital competente para o licenciamento ambiental de cargos técnicos e de fiscalização, a serem providos por concurso público, em número suficiente e adequado para emissão de licenças ambientais no prazo legal e para conferir eficiência à fiscalização das atividades lesivas ao meio ambiente.
DAS CLÁUSULAS RELATIVAS À ORDEM URBANÍSTICA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Nos termos dos estudos já elaborados e divulgados pela antiga Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, atual Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, assumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de fazer consistente em proceder à regularização fundiária dos parcelamentos irregulares do solo para fins urbanos por Setores Habitacionais, de modo a inseri-los e integrá-los à malha urbana e de prestação de serviços públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único – A regularização fundiária poderá ser feita de forma diversa da estabelecida nesta Cláusula, nos casos dos parcelamentos irregulares situados em áreas isoladas que não se enquadrarem em Setores Habitacionais.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA  O Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo,  assumem a obrigação de fazer consistente em implementar políticas públicas habitacionais para garantir o direito social à moradia, na forma prevista no artigo 6º da Constituição Federal e nos artigos 327 e 328 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA  Assume o Distrito Federal a obrigação de dar prioridade à regularização fundiária e urbanização das áreas ocupadas por população de baixa renda, devendo, para tanto, ser instituídas, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, ou outra norma distrital especificamente destinada a tanto, as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA –  Nos licenciamentos urbanísticos, o Distrito Federal assume a  obrigação de fazer consistente em exigir o cumprimento dos requisitos mínimos previstos na Lei nº 6.766/79, especialmente os seguintes:
Inciso I existência de áreas destinadas a sistemas de circulação e implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público, que serão proporcionais à densidade da ocupação;
Inciso II –  instalação de infra-estrutura básica, consistentes nos equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação;
Inciso III –  acesso público às vias internas e externas do parcelamento, às áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários e aos espaços livres de uso público, sem qualquer muro externo, guarita ou outros obstáculos não autorizados por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA  – Nos parcelamentos irregulares do solo situados em áreas públicas, assume a TERRACAP a obrigação de fazer consistente em executar as exigências constantes do licenciamento urbanístico.
 DAS CLÁUSULAS RELATIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA Assumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de observar, no procedimento de regularização dos parcelamentos irregulares do solo para fins urbanos em terras do Distrito Federal e da TERRACAP, os seguintes requisitos: 
Inciso I – levantamento datado da situação dos imóveis, por meio de fotografias, imagens ou outro meio que permita comprovar a ocupação da área e a identificação do(s) ocupante(s);
Inciso II -  análise das obras de infra-estrutura e equipamentos públicos realizados por particulares, a fim de verificar se cumprem os requisitos ambientais e urbanísticos específicos para os locais correspondentes, nos termos preconizados pelo presente Termo de Ajustamento de Conduta e legislação pertinente;
Inciso III - demolição das obras de infra-estrutura e equipamentos públicos realizados,  não passíveis de regularização sob os pontos de vista ambiental e/ou urbanístico, segundo as exigências aludidas na inciso anterior;
Inciso IV - regularização ambiental e urbanística das obras de infra-estrutura e equipamentos públicos passíveis de aproveitamento;
Inciso V -  regularização registrária dos imóveis, nos termos preconizados pelo presente Termo de Ajustamento de Conduta;
Inciso VI – avaliação econômica dos imóveis a partir dos parâmetros vigentes no mercado imobiliário, desconsiderando-se as valorizações decorrentes de obras de infra-estrutura que não tenham sido implementadas pelo Distrito Federal, acrescentada da necessária valorização decorrente de obras públicas que implicaram melhorias do sistema viário e outros aspectos urbanísticos nos locais onde estão implantados os parcelamentos irregulares do solo para fins urbanos;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Assumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de fazer consistente em proceder à alienação diretamente aos ocupantes dos imóveis públicos urbanos devidamente reconhecidos como ocupados e regularizados por meio de processo administrativo próprio, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93 (inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição) na forma como restou decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2990/DF, que julgou constitucional a Lei Federal nº 9.262/96.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – A compra direta dos imóveis, nos termos da Cláusula anterior, será condicionada à comprovação das seguintes exigências:
Inciso I -  que o ocupante adquirente do imóvel mantenha no local sua única moradia no Distrito Federal;
Inciso II – que a edificação tenha sido concluída, pelo menos, até o dia 31/12/2006, mediante comprovação de pagamento de IPTU ou de comprovante de residência, tais como contas de serviços públicos, como de água, de luz, de telefone;
Inciso IIIque o ocupante adquirente do imóvel seja civilmente capaz até 31/12/2006;
Inciso IVque o ocupante adquirente do imóvel, seu cônjuge ou companheiro(a) e filhos incapazes não tenham sido proprietários de outro imóvel urbano residencial no Distrito Federal  a partir de 31/12/2006.
Parágrafo primeiro – Os imóveis urbanos que não atendam aos requisitos previstos nesta Cláusula serão alienados por licitação pública na forma da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo segundo – Sem prejuízo da responsabilização penal, administrativa e civil pelos danos causados ao patrimônio público, a violação injustificada a esta cláusula implicará o pagamento de multa, pela qual responderão solidariamente os responsáveis, equivalente a 02 (duas) vezes o valor da remuneração do(s) agente(s) público(s) responsável(eis) pela infração, para cada imóvel irregularmente alienado [21].
Parágrafo terceiroNão serão admitidos como comprovantes de moradia exigidos no inciso III desta Cláusula quaisquer espécies de certificados de regularização de posse, construção ou ocupação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Assumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, a TERRACAP e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de fazer consistente em alienar diretamente apenas um  imóvel por ocupante adquirente em todo o Distrito Federal, na forma prevista nas Cláusulas Décima Sétima e Décima Oitava.
CLÁUSULA VIGÉSIMA   Os imóveis urbanos não edificados  e os não ocupados para fins de moradia serão alienados por meio de licitação, na forma da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo primeiro –  O valor correspondente a cota-parte do investimento realizado por particular em obras de infra-estrutura e equipamentos públicos será indenizado pelo adquirente a quem for de direito.
Parágrafo segundo – Sem prejuízo da responsabilização penal, administrativa e civil pelos danos causados ao patrimônio público, a violação injustificada ao caput desta Cláusula implicará o pagamento de multa, pela qual responderão solidariamente os responsáveis, equivalente a 02 (duas) vezes o valor da remuneração do(s) agente(s) público(s) responsável(eis) pela infração, para cada imóvel irregularmente alienado [22].
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA  Assumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de fazer, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da notificação do direito de compra, consistente em adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias para a retomada da posse dos imóveis urbanos criados em decorrência da regularização dos parcelamentos do solo urbano implantados em terras públicas que não forem adquiridos por seus ocupantes, na forma das Cláusulas Décima Sétima e Décima Oitava.
Parágrafo único Os imóveis urbanos retomados pelo Distrito Federal ou pela TERRACAP serão alienados por licitação pública, na forma da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Os imóveis urbanos residenciais ocupados por população de baixa renda (renda familiar de até cinco salários mínimos) passarão, prioritariamente, pelo processo de regularização urbanística, ambiental e registraria; porém, sua alienação será levada a efeito na forma do art. 17, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 8.666/93 e, se for onerosa, deverá ser considerada a situação socioeconômica da população envolvida.

 DAS CLÁUSULAS DE INTERESSE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Assumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de fazer consistente em compatibilizar o Projeto de Lei Complementar de revisão do atual Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT com os atos administrativos, legais e judiciais da regularização dos parcelamentos de solo para fins urbanos hoje irregulares; de dotá-lo dos instrumentos de garantia do direito à cidade sustentável previstos no Estatuto da Cidade; e de dotá-lo de disposição que preveja sua compatibilização com o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE/DF, quando da aprovação deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Assumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais  entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de fazer consistente em elaborar e aprovar o Plano Diretor de Drenagem Pluvial do Distrito Federal, ao qual deve ser compatibilizada a execução dos projetos de drenagem pluvial decorrentes da regularização dos parcelamentos irregulares do solo urbano, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, prorrogável, por motivo justificado,  por 06 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA  Assumem o Distrito Federal, por intermédio de sua Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e a entidade ambiental licenciadora competente a obrigação de fazer consistente em, de forma integrada, no âmbito dos licenciamentos ambiental e urbanístico dos parcelamentos irregulares do solo: 
Inciso I –  exigir do empreendedor, nos casos dos parcelamentos já consolidados, os estudos ambientais adequados ao licenciamento ambiental corretivo, do qual necessariamente conste a indicação das áreas de preservação permanente – APP a serem desocupadas e/ou recuperadas, expedindo o Termo de Referência adequado para sua elaboração;
Inciso II – exigir do empreendedor o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EPIA/RIMA ou demais instrumentos de avaliação ambiental instituídos pela legislação pertinente, nas hipóteses de criação e de implantação de Setores Habitacionais passíveis de regularização, dos quais necessariamente conste a indicação das Áreas de Preservação Permanente – APP a serem desocupadas e/ou recuperadas, expedindo o Termo de Referência adequado para sua elaboração;
Inciso III exigir, na respectiva Licença de Instalação – LI, nas hipóteses de licenciamentos ambientais corretivos, a desocupação das áreas de preservação permanente – APP,  no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da expedição da Licença de Instalação – LI, a partir do qual será iniciada a recuperação de todas as APP degradadas, inclusive as que não foram objeto de ocupação, a ser executada segundo cronograma estabelecido pelo ente ambiental competente no respectivo Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD;
Inciso IV – incluir as exigências ambientais correspondentes a cada lote em que se verifiquem restrições ambientais nas respectivas Normas de Edificação, Uso e Gabarito ou equivalente instrumento de definição de parâmetro de ocupação;
Inciso V – estabelecer, a título de compensação ambiental, o valor correspondente em dinheiro, a ser depositado no Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM/DF, em conta com rubrica própria para implantação de corredores ecológicos e recuperação de APP, de áreas degradadas e Reservas Legais;
Inciso VI – exigir dos parcelamentos urbanos irregulares implantados em zonas rurais uma compensação ambiental 5% (cinco por cento) maior, destinada a compensar as Reservas Legais perdidas;
Inciso VII –  exigir a recuperação dos danos ambientas decorrentes da implantação irregular dos parcelamentos, segundo cronograma estabelecido pelo ente ambiental competente no respectivo Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD;
Inciso VIII exigir a supressão de muros e outros obstáculos não admitidos na legislação pertinente ou incompatíveis com a implantação de corredores ecológicos;
Inciso IX  exigir a execução das obras de saneamento ambiental – redes de água, esgoto e drenagem pluvial – e implantação dos equipamentos públicos pertinentes em prazo não superior a 04 (quatro) anos, nos termos  da Lei nº 6.766/79, contado a partir do registro imobiliário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA   Assumem o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e o Instituto Brasília Ambiental a obrigação de fazer consistente em incluir nos Termos de Referência destinados a orientar os Estudos Prévios de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental – EPIA/RIMA ou demais instrumentos de avaliação ambiental instituídos pela legislação pertinente,  dos Setores Habitacionais passíveis de regularização e, no que lhes for aplicável, os estudos indicados para os parcelamentos irregulares do solo para fins urbanos implantados em áreas isoladas, além das exigências da Resolução CONAMA nº 001/86 e demais normas aplicáveis, as seguintes exigências e considerações: 
Inciso I – delimitação,  por meio de levantamento de campo ou imagens de sensoriamento remoto das áreas de preservação permanente – APP a serem desobstruídas e a proposta de Plano de Recuperação de Área Degradada para a recuperação de APP e demais áreas degradadas em razão da implantação irregular do parcelamento;
Inciso II –  indicação das áreas propícias à execução de obras de saneamento ambiental – redes de água, esgoto e drenagem pluvial;
Inciso III – definição do sistema de coleta seletiva, tratamento ou reciclagem/reutilização e destinação final de resíduos sólidos, notadamente os domésticos, da construção civil, da atividade empresarial comum e de podas de gramados, galhos e árvores;
Inciso IV –  a indicação das técnicas de infiltração e/ou dissipação de energia adequadas a impedir o lançamento final das águas pluviais diretamente nos corpos hídricos, a perda da recarga de fontes de água subterrâneas, a lixiviação excessiva do solo e a formação de processos erosivos;
Inciso V – indicação das áreas propícias à instalação de equipamentos públicos e comunitários, assim definidos pela Lei nº 6.766/79, bem como as estratégias a serem adotadas para formar o Setor Habitacional e integrar os parcelamentos de solo às malhas urbana e de prestação de serviços do Distrito Federal;
Inciso VI –  indicação de alternativas para adequação do sistema viário;
Inciso VII – proposta de formação de corredores ecológicos entre unidades de conservação federais e distritais, de zonas de amortecimento e de parques ecológicos e de uso múltiplo;
Inciso VIII indicação das  áreas propícias à  instalação de equipamentos públicos, das áreas destinadas a sistemas de circulação, bem como a espaços livres de uso público, que deverão ser proporcionais à densidade da ocupação;
Inciso IX – indicação de alternativas para adequação do sistema viário com vistas a propiciar a articulação das vias dos loteamentos com as vias adjacentes oficiais, de forma a garantir o acesso público às vias internas, bem como às áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários e aos espaços livres de uso público;
Inciso X – análise do adensamento populacional, do uso e ocupação do solo, da valorização imobiliária, da geração de tráfego e demanda por transporte público, de ventilação e iluminação, da paisagem urbana e do patrimônio natural e cultural.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Nas hipóteses de licenciamento ambiental corretivo dos parcelamentos irregulares, assumem o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e a entidade ambiental licenciadora  competente a obrigação de fazer consistente em adaptar os parâmetros estabelecidos na cláusula anterior aos Termos de Referência destinados a orientar os estudos ambientais pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Assumem o Distrito Federal, por sua Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e o Instituto Brasília Ambiental a obrigação de fazer consistente em garantir que as Licenças de Instalação Corretivas expedidas para regularização dos parcelamentos do solo contenham, obrigatoriamente:
Inciso I – a definição das obras de saneamento ambiental previamente aprovadas no respectivo estudo ambiental;
Inciso II –  a delimitação, por meio de levantamento de campo ou imagens de sensoriamento remoto das áreas de preservação permanente – APP a serem desobstruídas, e a apresentação da proposta de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD  para a recuperação de APP e demais áreas degradadas em razão da implantação irregular do parcelamento;
Inciso III –  a desconstituição das obras erigidas em APP como requisito para a concessão da Licença de Operação – LO e a exigência de que a desconstituição se verifique no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de expedição da LI Corretiva;
Inciso IV – a exigência de que a recuperação das áreas degradadas e das APP atingidas pelos parcelamentos irregulares seja executada  nos termos do cronograma estabelecido no Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD aprovado, cuja execução deve ter início imediato após a expedição da Licença de Instalação Corretiva – LI;
Inciso V – a exigência de compensação ambiental a ser prestada em dinheiro e destinada ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM, para a formação dos corredores ecológicos, recuperação de áreas degradadas e parques, a ser acrescida em 5% (cinco por cento) nas hipóteses de supressão da reserva legal das áreas indevidamente parceladas para fins urbanos em zona rural;
Inciso VI – a definição do projeto urbanístico do Setor Habitacional a ser implantado com a precisa indicação das áreas propícias à instalação de equipamentos públicos e comunitários, assim definidos pela Lei nº 6.766/79; a exigência de supressão de muros e outros obstáculos não admitidos na legislação pertinente ou incompatíveis com a implantação de corredores ecológicos; a definição das estratégias a serem adotadas para a integração, quando o caso, ao Setor Habitacional correspondente; e a inserção dos parcelamentos de solo à malha urbana e de prestação de serviços do Distrito Federal;
Inciso VII  a definição de medidas mitigadoras destinadas a minorar os impactos causados na bacia hidrográfica, na unidade de conservação de uso sustentável, ou outros espaços especialmente protegidos atingidos pela implantação irregular do setor habitacional ou o parcelamento do solo para fins urbanos isolado, notadamente:
Alínea a –  a definição da recuperação de áreas de preservação permanente – APP; 
Alínea b – a compatibilização com a manutenção de corredores ecológicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- Assumem o Distrito Federal, por intermédio de sua Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e o Instituto Brasília Ambiental a obrigação de fazer consistente em condicionar a expedição da Licença de Operação – LO dos parcelamentos irregulares do solo e dos respectivos Setores Habitacionais à execução de todas as obras de saneamento ambiental e ao cumprimento de todas as exigências e condicionantes estabelecidas na correspondente Licença de Instalação – LI.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Assumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de fazer consistente em adequar, quando da renovação e se necessário, os Licenciamentos Ambientais e Urbanísticos de parcelamentos irregulares do solo e de Setores Habitacionais em curso aos parâmetros estabelecidos no presente Termo de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Assume a TERRACAP a obrigação de fazer consistente em, na qualidade de empreendedora, promover a regularização dos parcelamentos urbanos implantados em áreas públicas de sua propriedade, de acordo com as normas estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, incumbindo-lhe, para tanto, as seguintes obrigações: 
Inciso I –  requerer, no prazo de até (02) anos, a contar da data da publicação deste TAC, os licenciamentos ambiental e urbanístico pertinentes;
Inciso II – promover os estudos e licenciamentos ambientais e urbanísticos exigidos pelos entes públicos licenciadores;
Inciso III – tão logo obtida a Licença de Instalação – LI, promover o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis pertinente e depositar, no prazo de até 12 (doze) meses contados do registro imobiliário, o valor da compensação ambiental no Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM, em conta com rubrica específica para implantação de Corredores Ecológicos, recuperação de APP, áreas degradadas, parques e Reservas Legais;
Inciso IV – desocupar, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da expedição da Licença de Instalação Corretiva, as áreas de preservação permanente – APP onde se verificarem edificações, transferindo, quando necessário, seus ocupantes para outra área, de preferência no mesmo parcelamento;
Inciso V – recuperar, segundo o  cronograma constante do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD aprovado pelo ente ambiental no respectivo licenciamento,  todas as áreas de preservação permanente – APP degradadas existentes no(s) parcelamento(s);
Inciso VI –  recuperar os demais danos ambientas decorrentes da implantação irregular do(s) parcelamento(s) do solo, segundo cronograma constante do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD aprovado pelo ente ambiental no respectivo licenciamento;
Inciso VIIdesconstituir muros ou outros obstáculos físicos incompatíveis com a legislação pertinente ou com a formação e manutenção de corredores ecológicos,  nos termos determinados pelos respectivos licenciamentos;
Inciso VIII –  executar, nos prazos previstos no respectivo licenciamento, as obras de saneamento ambiental – redes de água, esgoto e drenagem pluvial –, de forma coordenada com os demais integrantes da Administração Pública afetos às áreas referidas, devendo, para tanto, ser observados os respectivos Planos Diretores de Saneamento Básico vigentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA Assume o Distrito Federal, por sua Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, as obrigações de fazer consistentes em, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação deste TAC, implementar  sistema de monitoramento remoto por imagens de satélite da ocupação do solo urbano do Distrito Federal, mediante projeto piloto que abranja as áreas do Setor Habitacional Vicente Pires, do Setor Habitacional Sol Nascente, da Vila Estrutural, do pólo JK e dos Setores Habitacionais Jardim Botânico e São Bartolomeu, e de disponibilizar a consulta ao sistema de monitoramento ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a todos os integrantes da Administração Pública do Distrito Federal cujas atribuições guardem correlação com o ordenamento territorial.
Parágrafo único – Assume o Distrito Federal, outrossim, as obrigações de fazer consistentes em estender o monitoramento por imagens de satélite da ocupação do solo urbano a todo o Distrito Federal, e de disponibilizar a consulta ao sistema de monitoramento ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a todos os integrantes da Administração Pública do Distrito Federal cujas atribuições guardem correlação com o ordenamento territorial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Em complementação ao monitoramento remoto, assumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo a obrigação de fazer consistente em adotar medidas efetivas, integradas e coordenadas entre os vários entes públicos com competência para fiscalização, repressão e combate à ocupação irregular do solo, destinadas à imediata repressão e remoção de atos ilícitos que impliquem  invasão de terras, principalmente as públicas, e parcelamentos irregulares do solo no território do Distrito Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA  Assume o Distrito Federal a obrigação de fazer consistente em disponibilizar, no prazo de 03 (três) meses, a contar da data de publicação deste TAC, à população do Distrito Federal um número telefônico de três dígitos destinado ao serviço de DISQUE-DENÚNCIA, ao qual deve ser dada ampla publicidade, destinado a registrar as denúncias e reclamações de invasões de terras e parcelamentos irregulares do solo, tornando-o apto a deflagrar  medidas de inteligência específicas para sua imediata repressão e remoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTAAssumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo, nas hipóteses de parcelamentos urbanos irregulares implantados em terras particulares em que o Distrito Federal disponha de meios e instrumentos para assumir sua regularização,  a obrigação de fazer consistente em adotar os mesmos parâmetros exigidos neste TAC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTAAssumem o Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo, nas hipóteses em que a regularização de parcelamentos urbanos irregulares for assumida por particular, na qualidade de empreendedor, a obrigação de fazer consistente em aplicar os mesmos critérios estabelecidos no presente TAC quanto aos licenciamentos, estudos, condicionantes, exigências, limitações e compensações pertinentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – Assume a TERRACAP a obrigação de fazer consistente em promover as medidas necessárias à viabilização da regularização fundiária, individualizando as terras públicas e particulares, bem como  implantar e manter um cadastro atualizado da situação fundiária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA  O Distrito Federal, por suas Secretarias de Estado, e demais entes públicos aqui representados pelos signatários deste termo, assumem a obrigação de fazer consistente em publicar, na íntegra, o presente Termo de Ajustamento de Conduta no Diário Oficial do Distrito Federal e em pelo menos 2 (dois) periódicos de grande circulação no Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data de sua assinatura.   
  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONAAs disposições do presente Termo de Ajustamento de Conduta são aplicáveis:
Inciso I – aos parcelamentos irregulares do solo para fins urbanos constantes do ANEXO I, que é parte essencial do presente ajuste;[23]
Inciso II –  às  Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS,  cujos indicativos constam do ANEXO II, que é parte essencial do presente ajuste;[24]
Inciso III – às ocupações urbanas em Áreas de Proteção de Mananciais – APM,  cujos indicativos constam do ANEXO III, que é parte essencial do presente ajuste;[25].
Parágrafo único – Os Anexos previstos nesta Cláusula não asseguram qualquer direito relativo à regularização fundiária, urbanística ou ambiental, que somente ocorrerá por meio do atendimento integral ao presente Termo de Ajustamento de Conduta e demais exigências legais pertinentes.  
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - Excetuadas as hipóteses nas quais a cláusula penal pelo descumprimento das obrigações ora assumidas tenha sido estipulada de forma específica, em disposição própria, sem prejuízo da responsabilização penal,  administrativa e civil do agente público autor da infração, a violação injustificada a qualquer das obrigações ora pactuadas implicará  o pagamento de multa diária, pela qual responderão solidariamente os responsáveis, no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), a contar da data da efetiva notificação extrajudicial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, exigível até o adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 156 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo primeiro  A multa ora pactuada não é substitutiva da obrigação assumida, que remanesce à aplicação desta e não exime os agentes públicos do fiel cumprimento do que foi acordado.
Parágrafo segundoO valor correspondente às multas decorrentes da violação aos compromissos ora assumidos será revertido ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM, de que trata o art. 74 da Lei distrital n.º 41, de 13 de setembro de 1989, e deverá ser depositado na conta destinada a custear o Projeto de formação e manutenção de corredores ecológicos e recuperação de áreas de preservação permanente – APP, áreas degradadas e de reserva legal.
Parágrafo terceiro   O valor monetário das multas pactuadas será corrigido, a partir da data da efetiva notificação extrajudicial do MPDFT, com base na taxa SELIC ou outro indexador que venha a substituí-la, de acordo com as diretrizes legais traçadas pelo Poder Público Federal, de sorte a assegurar a eficácia e o valor real das multas acordadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – Salvo disposição em contrário, os prazos para o cumprimento das obrigações ora assumidas terão início a partir da data de publicação do presente Termo de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5.º, §6.º, da Lei n.º 7.347/85, e  artigo 585, VII, do Código de Processo Civil.
 CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios acompanhará e fiscalizará o fiel cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, promovendo a notificação extrajudicial dos agentes e entes públicos signatários para o cumprimento específico das Cláusulas violadas ou quando se verificar omissão em cumpri-las, bem como promovendo as demandas judiciais penais (Código Penal Brasileiro), de responsabilidade pessoal dos responsáveis,  nos termos da Lei nº 8.429/92 e cíveis de cobrança das multas previstas neste TAC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – O presente Termo de Ajustamento de Conduta não obsta a tomada de outras medidas judiciais e extrajudiciais porventura julgadas cabíveis para a defesa dos direitos tutelados pelo presente Termo, caso haja descumprimento do estatuído neste instrumento ou a ocorrência de fatos trazidos ao Ministério Público que configurem a prática de ilegalidades ou irregularidades no processo de regularização dos parcelamentos do solo para fins urbanos do Distrito Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA    Fica eleito o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília para a solução de quaisquer litígios decorrentes desse Termo de Ajustamento de Conduta.
Nada mais havendo, e por estarem de acordo, rubricam e assinam o presente termo de  ajustamento de conduta composto de 39 (trinta e nove) laudas impressas.


Brasília,  30 de maio de 2007.







LEONARDO AZEREDO BANDARRA
Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Governador do Distrito Federal



VITOR FERNANDES GONÇALVES
Corregedor-Geral do MPDFT
Coordenador da Comissão  pela Portaria PGJ nº. 1.094/06



RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania




ANA CAROLINA MARQUEZ
Promotora de Justiça Adjunta 
PRODEP




CASSIO TANIGUCHI
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente




CARINA COSTA OLIVEIRA LEITE
Promotora de Justiça Adjunta
PRODEP




ANTÔNIO RAIMUNDO GOMES  SILVA FILHO.
Presidente Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP




EDUARDO GAZZINELLI VELOZO
Promotor de Justiça
PRODEP




GUSTAVO SOUTO MAIOR SALGADO
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal –  Instituto Brasília Ambiental




IVALDO CARVALHO G. LEMOS JÚNIOR
Promotor de Justiça
PRODEP




KARINA SOARES ROCHA
Promotora de Justiça Adjunta
PRODEP



ALBERTINO DE SOUZA PEREIRA NETO
Promotor de Justiça Adjunto
PRODEP



LUCIANA MEDEIROS COSTA
Promotora de Justiça
PROURB




MARISA ISAR DOS SANTOS
Promotora de Justiça
PROURB



YARA MACIEL CAMELO
Promotora de Justiça
PROURB






PAULO JOSÉ LEITE FARIAS
Promotor de Justiça
PROURB





CAROLINA REBELO SOARES
Promotora de Justiça Adjunta
PROURB












JULIANA DA SILVA RIBEIRO
Promotora de Justiça Adjunta
PROURB











MARTA ELIANA DE OLIVEIRA
Promotora de Justiça
PRODEMA




KÁTIA CHRISTINA LEMOS
Promotora de Justiça
PRODEMA



LILIANE GUIMARÃES CARDOSO
Promotora de Justiça Adjunta
PRODEMA




 DORIVAL BARBOZA FILHO
Promotor de Justiça
Promotoria de Registros Públicos



AUGUSTO CÉSAR BARBOSA DE CARVALHO
Promotor de Justiça
Promotoria de Registros Públicos




MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
Promotor de Justiça Adjunto
Promotoria de Registros Públicos



RÔMULO DOUGLAS G. DE OLIVEIRA
Promotor de Justiça
Promotoria de Registros Públicos




DÊNIO AUGUSTO DE OLIVEIRA MOURA
Promotor de Justiça
Assessor de Políticas Institucionais



LIBANIO ALVES RODRIGUES
Promotor de Justiça
Assessor de Políticas Institucionais




DICKEN WILLIAN LEMES SILVA
Promotor de Justiça
Assessor Cível



 LUCIANA ASPER Y VALDÉS
Promotora de Justiça
Assessora Cível  





[1] Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos entes públicos da administração direta e indireta, e deverá:
                                                                                                                                        I – omissis;
II - promover o diagnóstico e zoneamento ambiental do território, definindo suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais para ocupação e uso dos espaços territoriais;” (grifo nosso)


[2]        No Estado de Minas Gerais, o Decreto 44.309, de 05 de junho de 2006, que regulamenta a Lei Estadual de Proteção ao Meio Ambiente – Lei n° 7.772, de 08 de setembro de 1980 –, disciplina as hipóteses de licenciamento ambiental corretivo, nos seguintes termos:
                 “Art. 15. Os empreendimentos já instalados, em instalação ou em operação, sem as licenças ambientais pertinentes, poderão regularizar-se obtendo LI ou LO, em caráter corretivo, mediante a comprovação de viabilidade ambiental do empreendimento.
                § 1º A demonstração da viabilidade ambiental do empreendimento dependerá da análise pelo COPAM dos mesmos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores.
                § 2º A continuidade do funcionamento de empreendimento ou atividade concomitantemente com o processo de licenciamento ambiental previsto pelo caput dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, com previsão das condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.
                § 3º A possibilidade de concessão de LI e LO, em caráter corretivo, não desobriga os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, de obterem o prévio licenciamento ambiental, nem impede a aplicação de penalidades pela instalação ou operação sem a licença competente.”

[3]              No Relatório Nosso Futuro Comum, conhecido por Relatório Brundtland, publicado em 1987, quando do encerramento dos trabalhos da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, onde o critério de sustentabilidade aparece como argumento central para a formulação de políticas de desenvolvimento, o conceito de sustentabilidade é definido como aquele que responde às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de responderem às suas necessidades.

[4]     Segundo estudos promovidos em 2001, pelo Tribunal de Contas da União.
[5]           Art. 5º O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no § 4º , do art. 4º, da Lei n o 4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente.
                § 1º Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do cumprimento das disposições do art. 36, da Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000.
                § 2º As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente: I - na área de influência do empreendimento, ou  II - nas cabeceiras dos rios.

[6]           Art. 3º A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
                 I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
                II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
                III - averbação da Área de Reserva Legal; e
                IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

[7]           III - ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios:
                a) possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada: malha viária, captação de águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia;
                b) apresentar densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare;
                IV - localização exclusivamente nas seguintes faixas de APP:
                a) nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais, conforme incisos I e III, alínea "a", do art. 3 o da Resolução CONAMA n° 303, de 2002, e no inciso I do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 302, de 2002, devendo ser respeitada faixas mínimas de 15 metros para cursos de água de até 50 metros de largura e faixas mínimas de 50 metros para os demais;
                b) em topo de morro e montanhas conforme inciso V, do art. 3 o , da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, desde que respeitadas as áreas de recarga de aqüíferos, devidamente identificadas como tal por ato do poder público;
                c) em restingas, conforme alínea "a" do IX, do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, respeitada uma faixa de 150 metros a partir da linha de preamar máxima;
                V - ocupações consolidadas, até 10 de julho de 2001, conforme definido na Lei n o 10.257, de 10 de julho de 2001 e Medida Provisória n o 2.220, de 4 de setembro de 2001;
                VI - apresentação pelo poder público municipal de Plano de Regularização Fundiária Sustentável que contemple, entre outros:
                a) levantamento da sub-bacia em que estiver inserida a APP, identificando passivos e fragilidades ambientais, restrições e potencialidades, unidades de conservação, áreas de proteção de mananciais, sejam águas superficiais ou subterrâneas;
                b) caracterização físico-ambiental, social, cultural, econômica e avaliação dos recursos e riscos ambientais, bem como da ocupação consolidada existente na área;
                c) especificação dos sistemas de infra-estrutura urbana, saneamento básico, coleta e destinação de resíduos sólidos, outros serviços e equipamentos públicos, áreas verdes com espaços livres e vegetados com espécies nativas, que favoreçam a infiltração de água de chuva e contribuam para a recarga dos aqüíferos;
                d) indicação das faixas ou áreas que, em função dos condicionantes físicos ambientais, devam resguardar as características típicas da APP, respeitadas as faixas mínimas definidas nas alíneas "a" e "c" do inciso IV deste artigo;
                e) identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como, deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco;
                f) medidas necessárias para a preservação, a conservação e a recuperação da APP não passível de regularização nos termos desta Resolução;
                g) comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores;
                h) garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos de água; e
                i) realização de audiência pública.
                § 1º O órgão ambiental competente, em decisão motivada, excepcionalmente poderá reduzir as restrições dispostas na alínea "a", do inciso IV, deste artigo em função das características da ocupação, de acordo com normas definidos pelo conselho ambiental competente, estabelecendo critérios específicos, observadas as necessidades de melhorias ambientais para o Plano de Regularização Fundiária Sustentável.
                § 2º É vedada a regularização de ocupações que, no Plano de Regularização Fundiária Sustentável, sejam identificadas como localizadas em áreas consideradas de risco de inundações, corrida de lama e de movimentos de massa rochosa e outras definidas como de risco.
                § 3º As áreas objeto do Plano de Regularizacão Fundiária Sustentável devem estar previstas na legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo como Zonas Especiais de Interesse Social, tendo regime urbanístico específico para habitação popular, nos termos do disposto na Lei n o 10.257, de 2001.
                § 4º O Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve garantir a implantação de instrumentos de gestão democrática e demais instrumentos para o controle e monitoramento ambiental.
                § 5º No Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve ser assegurada a não ocupação de APP remanescentes.

[8]              APA do Rio Descoberto, APA do Cafuringa, APA do São Bartolomeu, APA do Paranoá, APA Gama e Cabeça de Veado e a APA do Planalto Central.

[9]              Estação Ecológica de Águas Emendadas; Parque Nacional de Brasília; Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e Reserva Ecológica do IBGE.

[10]             Nos termos do art. 20 da Resolução CONAMA 237/97, “Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e, ainda, possuir em seus quadros ou à sua disposição profissionais legalmente habilitados”.

[11]                   No Decreto 44.309, de 05 de junho de 2006, o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, ao estabelecer normas para o licenciamento ambiental e a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), tipificar e classificar as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelecer o procedimento administrativo de fiscalização e aplicação das penalidades, reporta-se à classificação dos empreendimentos e atividades em função de seu porte e potencial poluidor e para dispensar aqueles considerados de impacto ambiental não significativos do processo de licenciamento ambiental, sujeitando-os à Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), nos seguintes termos:
                Art. 6º  A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento.
                Art. 7º Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos à autorização ambiental de funcionamento, pelo órgão ambiental estadual competente, na forma e de acordo com os requisitos dispostos pelo COPAM, sem prejuízo da obtenção de outras licenças ou autorizações cabíveis.
                Parágrafo único. Para a instalação dos empreendimentos ou atividades de que trata o caput o empreendedor deverá obter previamente o Formulário de Orientação Básica - FOBI.”

[12]    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a constitucionalidade do art. 3º, e seus parágrafos, da Lei 9.262/96, que autoriza a venda individual das áreas públicas ocupadas e localizadas nos limites da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, que sofreram processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública, dispensando os procedimentos exigidos pela Lei 8.666/93. Entendeu-se que a lei impugnada reveste-se de razoabilidade e veio a solucionar situação excepcional — problema social crônico e notório vivido no Distrito Federal de ocupação sem controle dessas áreas —, gerada em função, inclusive, do histórico da implantação da capital da República. Considerou-se que a União, dentro dos limites de sua competência legislativa para tratar da matéria — CF, art. 22, XXVII e art. 37, XXI, da CF — criou verdadeira hipótese de inexigibilidade de licitação, tendo em conta a inviabilidade de competição, porquanto o loteamento será regularizado exatamente com a venda para aquele que o ocupa (CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... XXVII - normas gerais de licitação...; Art. 37... XXI - ressalvados os casos especificados em legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo licitação pública...”).
[13]    Art. 37. O Poder Público iniciará, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, a identificação prévia de áreas para o ajuizamento de ações discriminatórias, com vistas a separar as terras públicas das particulares, bem como manterá cadastro atualizado de seus recursos fundiários.
[14]            Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
                § 6° Os entes públicos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)”

[15]             É por meio do RCA que o empreendedor identifica as não conformidades efetivas ou potenciais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença.

[16]             Estudo por meio do qual o empreendedor apresenta os planos e projetos capazes de prevenir e/ou controlar os impactos ambientais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença, bem como para corrigir as não conformidades identificadas. O PCA é sempre necessário, independentemente da exigência ou não de EIA/Rima, devendo ser solicitado durante a LI.

[17]             Tem a finalidade de subsidiar a análise do requerimento de reavaliação da Licença de Operação (LO). O procedimento de reavaliação da LO tem por objetivo fazer com que o desempenho ambiental do empreendimento seja formalmente submetido a uma avaliação periódica. Esse período é correspondente ao prazo de vigência da LO vencida. A reavaliação da LO é também a oportunidade para o empreendedor explicitar compromissos ambientais voluntários porventura assumidos, bem como algum passivo ambiental não conhecido ou não declarado por ocasião da LP,  da LI, da primeira LO ou mesmo quando da última reavaliação.

[18]            Podendo, para tanto, valer-se dos estudos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO.
[19]    Multa fixada com base no art.12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
[20]    Multa fixada com base no art.12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
[21]    Multa fixada com base no art.12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
[22]    Multa fixada com base no art.12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
[23]            Relação dos parcelamentos do solo passíveis de regularização, com a devida denominação, localização e número de processo administrativo correspondente.
[24]            Relação das ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, com a devida denominação, localização e número de processo administrativo correspondente.
[25]            Relação das APM – Áreas de Proteção de Mananciais, com a devida denominação, localização e número de processo administrativo correspondente.