Condomínios Lago Azul (foto) e Lago Sul I poderão pedir o prosseguimento de registro dos seus loteamentos perante os cartórios de registro de imóveis |
O juiz da Vara de
Registros Públicos do DF rejeitou as impugnações apresentadas pelo Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) relativas aos pedidos de
registro dos condomínios Vivendas Lago Azul e Lago Sul I formulados,
respectivamente, pela União e pela Associação dos Proprietários das Unidades
que Compõem o Condomínio Lago Sul I.
Com as decisões, ficam
afastadas as impugnações do MPDFT e acatados os pedidos de registro, após o
trânsito em julgado dos processos administrativos. Das sentenças cabe recurso
para o Conselho Especial do TJDFT. A decisão quanto ao Condomínio Vivendas Lago
Azul foi proferida na segunda-feira, 23 de abril, no processo administrativo
2012.01.1.002638-9. Já a sentença do Condomínio Lago Sul I foi proferida no
processo 2012.01.1.011127-7, na última terça-feira, 24/4.
O MPDFT requereu a
impugnação dos registros dos dois condomínios sob o argumento de que os
projetos de parcelamento de ambos os condomínios (Vivendas Lago Azul e Lago Sul
I) encontravam-se em desacordo com a legislação urbanística e ambiental de
regência, bem como com as disposições do Termo de Ajustamento de Conduta nº
02/2007.
Contudo o juiz, ao
apreciar os casos, entendeu por bem admitir os registros, alegando que as
questões suscitadas em ambos os processos ultrapassam os limites de verificação
e de fiscalização pelo registrador, e, em consequência, pelo juízo. Isso porque
houve a aprovação dos projetos não só pelo Poder Executivo, mas também pelos
órgãos da área de urbanismo e do meio ambiente (CONPLAN/DF - Conselho de
Planejamento Urbano e CONAM-DF - Conselho de Meio Ambiente).
Ainda segundo o
magistrado, as questões levantadas demandam, para sua exata apuração, cognição
ampla e exauriente, já que são questões "de alta indagação", insuscetíveis
de apreciação no âmbito administrativo-registral, onde somente se admite
cognição restrita.
“Os processos de
registro dos loteamentos "Vivendas Lago Azul" e "Lago Sul
I" encontram-se formalmente em ordem, tendo sido apresentados todos os
documentos discriminados no art. 18 da Lei n. 6.766/1979, com qualificação
positiva pelo oficial registrador, amparado, também, nas aprovações necessárias
dos órgãos públicos que detêm competência para tanto", afirmou o juiz.
Para ele, nenhum obstáculo pode ser levantado, no âmbito administrativo, aos
registros pretendidos, ressalvada, sempre, a prevalência de pronunciamento
diverso que porventura vier a ser editado no âmbito jurisdicional.
O magistrado assegurou
ainda que ambos os loteamentos estão implantados e apresentam situações fáticas
consolidadas, as quais não podem ficar desamparadas, pelo caráter social que o
inciso XXIII do artigo 5º da CF apresenta, ao determinar que a propriedade
atenda sua função social. "Com efeito, é dever do Poder Público promover a
regularização nestes casos", assegurou.
Após o trânsito em
julgado, as decisões devem ser comunicadas aos titulares do 7º Registro de
Imóveis e do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal, respectivamente, para
a efetivação do registro e o prosseguimento da implantação do loteamento.
N° do processo: 2012.01.1.002638-9;2012.01.1.011127-7
Fonte: Site do TJDFT
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