segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

STJ reconhece direito a usucapião

 

                                                                                                                Gustavo Lima - STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento da usucapião não pode ser impedido em razão da área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal, no caso, 250 metros quadrados.

Com essa decisão, mais de seis mil ações que estavam suspensas em diversos tribunais do país poderão ser resolvidas com base nesse entendimento.

O colegiado do STJ levou em consideração o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, segundo o qual, “preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado”.

De acordo com o Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área. Ele poderá pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis. A lei diz também que o prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor morar no imóvel ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.

 

O ministro relator do STJ, Luis Felipe Salomão, explicou que "considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou".

O relator entendeu o direito à usucapião extraordinária com base no preenchimento no que diz o Código Civil.

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