Gustavo Lima - STJ |
O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento da usucapião não pode ser impedido
em razão da área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei
municipal, no caso, 250 metros quadrados.
Com essa decisão, mais
de seis mil ações que estavam suspensas em diversos tribunais do país poderão
ser resolvidas com base nesse entendimento.
O colegiado do
STJ levou em consideração o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, segundo o qual, “preenchidos os requisitos
do artigo 183 da Constituição, o
reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por
legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o
imóvel está situado”.
De acordo com o Código Civil, a
usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante
15 anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área. Ele poderá pedir ao
juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o
registro no cartório de imóveis. A lei diz também que o prazo pode ser reduzido
para dez anos se o possuidor morar no imóvel ou realizar obras ou
serviços de caráter produtivo no local.
O ministro relator do STJ, Luis
Felipe Salomão, explicou que "considerando que não há na legislação
ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima
sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a
usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete
discriminar onde o legislador não discriminou".
O relator entendeu o direito à
usucapião extraordinária com base no preenchimento no que diz o Código Civil.
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