quarta-feira, 18 de julho de 2012

Fim das gambiarras: água e luz para os condomínios


Foi publicado no Diário Oficial o Decreto 33.789/2012, que altera o Decreto 32.898/2011 que trata de instalação de redes de água e luz em parcelamentos já consolidados.
De acordo com o artigo 6º. do decreto de 2011, estavam proibidas instalações de redes de água e ligações de energia elétrica em novas áreas de parcelamento irregular. Com o novo texto, “ficam proibidas instalações de redes de energia elétrica e água, iluminação pública, ligações de energia elétrica e água, a partir da vigência deste novo decreto”.
O documento autoriza também, em caráter provisório, a instalação de rede de energia elétrica, iluminação pública e água para atendimento a unidades consumidoras em parcelamentos irregulares do solo consolidados antes da vigência do novo decreto.
Em breve o assunto deverá ser regulamentado por lei. Um projeto de lei (813/12), de autoria do deputado Cláudio Abrantes, em tramitação na Câmara Legislativa, prevê a autorização de instalação de energia elétrica, em caráter provisório, em condomínios em processo de regularização nas áreas carentes do DF.  

COMO ERA: 
DECRETO Nº 32.898, DE 03 DE MAIO DE 2011.
Art. 6º Ficam proibidas novas instalações de redes e ligações de energia e água em novas áreas de parcelamento irregular do solo no Distrito Federal.

COMO FICOU: 
DECRETO Nº 33.789, DE 13 DE JULHO DE 2012.

Altera o Decreto nº 32.898, de 03 de maio de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° O art. 6°, do Decreto n° 32.898, de 03 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Ficam proibidas instalações de redes de energia elétrica e água, iluminação pública, ligações de energia elétrica e água, a partir da vigência deste Decreto, em novos parcelamentos irregulares do solo.

§1º Fica autorizado, em caráter provisório, a instalação de rede de energia elétrica, iluminação pública e água para atendimento a unidades consumidoras em parcelamentos irregulares do solo consolidados antes da vigência do presente Decreto.

§2º Caberá às concessionárias de água e energia elétrica, o ônus de eventuais modificações e adequações de instalações, quando o projeto urbanístico for aprovado definitivamente.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

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