LEI Nº 4.893 DE 26 DE JULHO DE 2012.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre loteamento
fechado e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Considera-se loteamento
fechado, para efeito do disposto no art. 122, XI, da Lei Complementar nº 803,
de 25 de abril de 2009, o parcelamento do solo urbano cuja delimitação de
perímetro, no todo ou em parte, seja marcada por muro, cerca, grade ou
similares e que mantenha controle de acesso de seus moradores e visitantes.
§ 1º Para a implantação de
loteamento fechado, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanístico de
parcelamento do solo.
§ 2º Os loteamentos e
parcelamentos fechados poderão ser delimitados por grades, muros de alvenaria,
cercas vivas ou cercas de arame, com altura máxima de três metros acima do
nível do terreno.
§ 3º Os loteamentos e parcelamentos
implantados de fato que tenham processo de regularização em andamento até a
data de publicação desta Lei poderão solicitar autorização de natureza
transitória para manutenção dos muros, portaria e demais benefícios previstos
nesta Lei à Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios – SERCOND.
§ 4º Em caso de cercamento, é
obrigatório o acabamento em ambos os lados.
§ 5º As portarias edificadas nos
parcelamentos de solo que tenham projetos urbanísticos aprovados ou em
loteamentos consolidados em processo de regularização até a data de publicação
desta Lei serão objeto de análise e aprovação pela administração regional
competente.
§ 6º A sociedade civil
representativa dos moradores, no prazo de cento e vinte dias contados da
publicação desta Lei, deverá apresentar o projeto de construção da portaria do
loteamento perante a administração regional competente para fins de aprovação,
sob pena de incorrerem na prática de infrações e penalidades previstas no art.
163 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
§ 7º São dispensadas de
apresentação de projeto e licenciamento as construções de grades e muros,
exceto de arrimo, que visam proteger os loteamentos fechados.
Art. 2º O Poder Público pode
expedir a outorga de concessão de direito real de uso onerosa em favor de
entidade representativa dos moradores do loteamento ou, na falta desta, de
proprietário do loteamento, referente às áreas de lazer e às vias de
circulação, criadas quando do registro do parcelamento do solo.
§ 1º Devem ajustar-se aos termos
desta Lei os processos e projetos de parcelamento do solo e projetos
habitacionais de competência da secretaria de Estado de Regularização de
Condomínios do Distrito Federal, caso haja interesse na qualificação dos
parcelamentos em questão como loteamento fechado.
§ 2º A entidade representativa de
que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria absoluta dos moradores
junto à SERCOND.
Art. 3º A outorga da concessão de
direito real de uso onerosa é feita por Decreto do Poder Executivo, após
aprovação do projeto de parcelamento ou de regularização dos assentamentos
informais, que deve dispor sobre:
I – as áreas abrangidas pela
concessão de direito real de uso onerosa;
II – os encargos relativos à
manutenção e à conservação das áreas de lazer e vias de circulação.
Art. 4º É condição para a
expedição da outorga de concessão de direito real de uso onerosa referente às
áreas de lazer e às vias de circulação o atendimento ao constante no projeto
urbanístico do loteamento e na licença ambiental concedida pelo órgão
competente.
Parágrafo único. As áreas
integrantes do loteamento fechado destinadas a fins institucionais sobre as
quais não incidirá concessão de direito real de uso são definidas por ocasião
do projeto de aprovação do parcelamento e são mantidas sob responsabilidade da
entidade representativa dos moradores ou do proprietário do loteamento a que se
refere o art. 2º, que exercerá a defesa da utilização prevista no projeto, de
forma a garantir o seu cumprimento.
Art. 5º O ônus da concessão de
direito real de uso consiste:
I – na manutenção do paisagismo
da área do loteamento ou parcelamento;
II – na coleta de resíduos nas
vias internas do loteamento e no acondicionamento adequado na entrada do
loteamento, conforme normas pertinentes, para posterior coleta pelo Serviço de
Limpeza Urbana – SLU;
III – na guarda de acesso às
áreas fechadas do loteamento e na vigilância das áreas comuns internas, que
poderão ser controladas por meio de implantação de circuito interno de
vigilância.
Parágrafo único. A manutenção, a
guarda e a limpeza das unidades não edificadas do parcelamento são de
responsabilidade de seus cessionários.
Art. 6º O não cumprimento no
disposto no Decreto da concessão de direito real de uso onerosa acarreta:
I – a perda do caráter de loteamento
fechado;
II – a retirada das benfeitorias,
incluídos os fechamentos e portarias, sem ônus para o Distrito Federal.
Parágrafo único. A remoção das
benfeitorias executadas fica a cargo da entidade representativa dos moradores
ou do proprietário do loteamento.
Art. 7º Caso haja a
descaracterização do empreendimento como loteamento fechado, as áreas
abrangidas pela concessão de direito real de uso onerosa passam a integrar o
sistema viário e as áreas públicas de lazer do Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Público, por
razões urbanísticas e no interesse público, pode intervir nas áreas de lazer e
de circulação e nos espaços para equipamentos públicos e comunitários.
Parágrafo único. Os atos
modificativos, extintivos e construtivos em que importe interesse do Estado
deverão ser previamente comunicados por escrito, com prazo de trinta dias de
antecedência, aos representantes legais dos loteamentos ou parcelamentos
fechados.
Art. 9º Os loteamentos com
autorização poderão ter uma portaria central de acesso dos moradores e
visitantes.
§ 1º As portarias previstas neste
artigo poderão ser constituídas por cancelas, guaritas, circuito interno de TV
e meios de identificação para controle de automóveis e pessoas.
§ 2º É garantido, mediante
simples identificação ou cadastramento, o acesso de pedestres ou condutores de
veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas do loteamento.
Art. 10. O Poder Executivo
regulamentará, em sessenta dias contados da publicação desta Lei, a norma
específica para a regularização das portarias em loteamentos consolidados em processo de regularização.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 2012
124º da República e 53º de
Brasília
TADEU FILIPELLI
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