TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE ORLA DO
LAGO PARANOÁ COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
A
3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) cassou, em
dezembro, a sentença que determinou o arquivamento de inquérito
policial para apuração de crime ambiental na orla do Lago Paranoá. A
investigação foi instaurada a pedido da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do
Meio Ambiente (Prodema). No caso, a investigada construiu, sem autorização,
píer, mureta, rampa e churrasqueira às margens da Área de Preservação
Permanente (APP). O acórdão foi um reexame da decisão da 2ª Vara Criminal de
Brasília, que concedeu habeas corpus de ofício, a fim de declarar a
atipicidade do fato.
De acordo com o
titular da 1ª Prodema, promotor de Justiça Roberto Carlos Batista, a decisão
vai repercutir na desocupação da orla do Lago Paranoá. Isso porque o Tribunal
de Justiça entendeu que deve ser respeitada a área mínima de 30 metros como APP
para construções na área, já em consonância com o novo Código Florestal.
Na sentença, a 2ª
Vara Criminal de Brasília entendeu que a orla do Lago Paranoá não poderia mais
ser considerada uma APP, ante o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).
Entretanto, o Tribunal de Justiça considerou que a legislação anterior, de
1965, já previa que as florestas e demais formas de vegetação natural situadas
ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais
constituíam áreas de preservação.
Para regulamentar a
matéria, a Resolução 302/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) estabeleceu
como APP a faixa com largura mínima de 30 metros em projeção horizontal, a
partir do nível máximo normal dos reservatórios artificiais situados em áreas
urbanas consolidadas. Inclusive, o governo local acatou essa diretriz (Decreto
24.499/2004).
Novo Código Florestal
O Código Florestal
atual fixou novos parâmetros para a delimitação das APP's ao redor de
reservatórios de água artificiais, com distinção para aqueles destinados à
geração de energia ou abastecimento público. Segundo o acórdão, num primeiro
momento pode-se imaginar que o Lago Paranoá se enquadra nas duas categorias,
contudo, a área deve ser entendida apenas como reservatório d’água decorrente
do represamento de cursos d’água naturais.
“Conquanto seja
utilizado para geração de energia elétrica, esse nunca foi o motivo principal
que ensejou sua criação e, ademais, a produção energética do Lago Paranoá é
pouco expressiva, estimada em apenas 2,5% do consumo da Capital. Como já
evidenciado, o Lago Paranoá foi criado para aumentar a umidade em suas
proximidades e propiciar à população opções de lazer e um cenário paisagístico
de beleza singular ”, frisou a desembargadora Nilsoni Custódio, relatora do
processo.
Ao contrário da tese
defendida pela 2ª Vara Criminal de Brasília, os desembargadores entenderam que
o novo Código Florestal não condicionou a qualificação da orla do Lago Paranoá
como APP à expedição da licença ambiental do empreendimento. “Desse modo, não
faz qualquer sentido aguardar a expedição desse documento para definição dos
limites da faixa marginal do Lago Paranoá que é passível de ser qualificada
como APP. Ora, estando o reservatório já pronto, evidentemente, não será
expedida licença ambiental”, ressaltou a relatora.
DF lança Cadastro
Ambiental Rural dia 28
O nome do proprietário do imóvel, documentos que
comprovam a propriedade ou posse, identificação e delimitação do perímetro do
imóvel, áreas remanescentes de vegetação nativa, de preservação permanente, de
reserva legal, de uso restrito e ainda as ÁREAS consolidadas. Todas essas
informações farão parte do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do Distrito Federal,
que será lançado no dia 28, às 10hs, no salão Nobre do Palácio do Buriti, numa
parceria do Governo do DF com o Ministério do Meio Ambiente. “O CAR tem o
objetivo de promover a identificação e a integração de informações ambientais
das propriedades e posses rurais. Ele será um instrumento para fazermos o
planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e regularização
ambiental”, explica o secretário de meio ambiente, Eduardo Brandão.
Ele ressalta que a inscrição é obrigatória para
todos os imóveis rurais, sejam eles públicos ou privados, e que, no futuro,
será requisito para o acesso ao crédito agrícola. O secretário lembra ainda que
além do crédito, os cadastrados terão como vantagens: comprovação da
regularidade ambiental, segurança jurídica, acesso ao Programa de Regularização
Ambiental (PRA), facilitação para pagamento por serviços ambientais, condições
para comercialização de Cotas de Reserva Ambiental e maior competitividade no
mercado. No DF, mais de 390 mil hectares são de zona rural. Dos imóveis deste
tipo da região, mais de 80% estão em pequenas propriedades (até quatro módulos
fiscais). O CAR é previsto no Novo Código Florestal como ferramenta para
permitir a regularização ambiental do imóvel e o acompanhamento da atividade
rural sem desmatamentos.
A identificação e a avaliação das propriedades serão
feitas, principalmente, com o uso de imagens de satélite, que permitirão o
levantamento, a reunião e o cruzamento de dados. “A partir das informações
coletadas será possível buscar soluções para cada imóvel que não esteja de
acordo com as regras ambientais”, destaca Brandão. Como fazer – O cadastro será
feito através de programa baixado via internet. Na home page do site do Ibram (www.ibram.df.gov.br) há
link para (http://www.car.gov.br/)
para o download. No formulário de inscrição o proprietário ou posseiro do
imóvel rural deve identificar o perímetro do imóvel, as áreas consolidadas, as
áreas protegidas (APP,reserva legal e áreas de uso restrito) e os passivos
(áreas a recuperar) e os ativos ambientais (excedentes de vegetação nativa). Em
etapa posterior, após análise das informações pelo Instituto, será gerado um
relatório que indicará a situação ambiental do imóvel: se regular em relação às
áreas de interesse ambiental ou pendente de regularização. Se pendente de
regularização, o proprietário poderá aderir ao PRA para adequação à legislação
ambiental.
Fonte: www.ibram.df.gov.br