segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

27 JANEIRO 2014: NOTÍCIAS


TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE ORLA DO LAGO PARANOÁ COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) cassou, em dezembro, a sentença que determinou o arquivamento de inquérito policial para apuração de crime ambiental na orla do Lago Paranoá. A investigação foi instaurada a pedido da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (Prodema). No caso, a investigada construiu, sem autorização, píer, mureta, rampa e churrasqueira às margens da Área de Preservação Permanente (APP). O acórdão foi um reexame da decisão da 2ª Vara Criminal de Brasília, que concedeu habeas corpus de ofício, a fim de declarar a atipicidade do fato.
De acordo com o titular da 1ª Prodema, promotor de Justiça Roberto Carlos Batista, a decisão vai repercutir na desocupação da orla do Lago Paranoá. Isso porque o Tribunal de Justiça entendeu que deve ser respeitada a área mínima de 30 metros como APP para construções na área, já em consonância com o novo Código Florestal.
Na sentença, a 2ª Vara Criminal de Brasília entendeu que a orla do Lago Paranoá não poderia mais ser considerada uma APP, ante o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Entretanto, o Tribunal de Justiça considerou que a legislação anterior, de 1965, já previa que as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais constituíam áreas de preservação.
Para regulamentar a matéria, a Resolução 302/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) estabeleceu como APP a faixa com largura mínima de 30 metros em projeção horizontal, a partir do nível máximo normal dos reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas. Inclusive, o governo local acatou essa diretriz (Decreto 24.499/2004).
Novo Código Florestal
O Código Florestal atual fixou novos parâmetros para a delimitação das APP's ao redor de reservatórios de água artificiais, com distinção para aqueles destinados à geração de energia ou abastecimento público. Segundo o acórdão, num primeiro momento pode-se imaginar que o Lago Paranoá se enquadra nas duas categorias, contudo, a área deve ser entendida apenas como reservatório d’água decorrente do represamento de cursos d’água naturais.
“Conquanto seja utilizado para geração de energia elétrica, esse nunca foi o motivo principal que ensejou sua criação e, ademais, a produção energética do Lago Paranoá é pouco expressiva, estimada em apenas 2,5% do consumo da Capital. Como já evidenciado, o Lago Paranoá foi criado para aumentar a umidade em suas proximidades e propiciar à população opções de lazer e um cenário paisagístico de beleza singular ”, frisou a desembargadora Nilsoni Custódio, relatora do processo.
Ao contrário da tese defendida pela 2ª Vara Criminal de Brasília, os desembargadores entenderam que o novo Código Florestal não condicionou a qualificação da orla do Lago Paranoá como APP à expedição da licença ambiental do empreendimento. “Desse modo, não faz qualquer sentido aguardar a expedição desse documento para definição dos limites da faixa marginal do Lago Paranoá que é passível de ser qualificada como APP. Ora, estando o reservatório já pronto, evidentemente, não será expedida licença ambiental”, ressaltou a relatora.

DF lança Cadastro Ambiental Rural dia 28

O nome do proprietário do imóvel, documentos que comprovam a propriedade ou posse, identificação e delimitação do perímetro do imóvel, áreas remanescentes de vegetação nativa, de preservação permanente, de reserva legal, de uso restrito e ainda as ÁREAS consolidadas. Todas essas informações farão parte do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do Distrito Federal, que será lançado no dia 28, às 10hs, no salão Nobre do Palácio do Buriti, numa parceria do Governo do DF com o Ministério do Meio Ambiente. “O CAR tem o objetivo de promover a identificação e a integração de informações ambientais das propriedades e posses rurais. Ele será um instrumento para fazermos o planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e regularização ambiental”, explica o secretário de meio ambiente, Eduardo Brandão. 
Ele ressalta que a inscrição é obrigatória para todos os imóveis rurais, sejam eles públicos ou privados, e que, no futuro, será requisito para o acesso ao crédito agrícola. O secretário lembra ainda que além do crédito, os cadastrados terão como vantagens: comprovação da regularidade ambiental, segurança jurídica, acesso ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), facilitação para pagamento por serviços ambientais, condições para comercialização de Cotas de Reserva Ambiental e maior competitividade no mercado. No DF, mais de 390 mil hectares são de zona rural. Dos imóveis deste tipo da região, mais de 80% estão em pequenas propriedades (até quatro módulos fiscais). O CAR é previsto no Novo Código Florestal como ferramenta para permitir a regularização ambiental do imóvel e o acompanhamento da atividade rural sem desmatamentos. 
A identificação e a avaliação das propriedades serão feitas, principalmente, com o uso de imagens de satélite, que permitirão o levantamento, a reunião e o cruzamento de dados. “A partir das informações coletadas será possível buscar soluções para cada imóvel que não esteja de acordo com as regras ambientais”, destaca Brandão. Como fazer – O cadastro será feito através de programa baixado via internet. Na home page do site do Ibram (www.ibram.df.gov.br) há link para (http://www.car.gov.br/) para o download. No formulário de inscrição o proprietário ou posseiro do imóvel rural deve identificar o perímetro do imóvel, as áreas consolidadas, as áreas protegidas (APP,reserva legal e áreas de uso restrito) e os passivos (áreas a recuperar) e os ativos ambientais (excedentes de vegetação nativa). Em etapa posterior, após análise das informações pelo Instituto, será gerado um relatório que indicará a situação ambiental do imóvel: se regular em relação às áreas de interesse ambiental ou pendente de regularização. Se pendente de regularização, o proprietário poderá aderir ao PRA para adequação à legislação ambiental.

Fonte: www.ibram.df.gov.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário